PREVIDENCIÁRIO E CIVIL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRSM DE FEVEREIRO/1994. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DO
ART. 103 DA
LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA
MP 1.523-9/1997, AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESSA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO.
PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL DO PRAZO DECADENCIAL. ANÁLISE DA
MEDIDA PROVISÓRIA 201, DE 23/7/2004, CONVERTIDA NA
LEI 10.999/2004.
ATOS NORMATIVOS AUTORIZADORES DA REALIZAÇÃO DE ACORDO. INEXISTÊNCIA
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...DE NOVO ATO DE CONCESSÃO. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. APLICAÇÃO DOS ARTS. 207 E 209 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
PREQUESTIONAMENTO 2. Quanto ao prequestionamento, incide o art. 1.025 do Novo CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." PRAZO DECADENCIAL 3. Cuida-se, na origem, de ação ajuizada contra o INSS em que se pretende a revisão do benefício previdenciário a fim de recalcular a renda mensal com a correta aplicação do IRSM de fevereiro de 1994.4. Aplica-se o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios concedidos anteriormente a esta, cujo termo a quo é a data da sua entrada em vigor (28.6.1997) conforme orientação firmada nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973 e Resolução STJ 8/2008).
DA MEDIDA PROVISÓRIA 201, DE 23 DE JULHO DE 2004 5. A controvérsia do caso trazido à baila diz respeito à chamada "revisão do IRSM", aplicável aos benefícios concedidos no período compreendido entre março de 1994 e fevereiro de 1997, uma vez que o INSS utilizou, na correção monetária dos salários de contribuição, a variação do IRSM até janeiro/1994 e em seguida converteu os valores então atualizados para a nova moeda URV, no dia 28 de fevereiro do mesmo ano. A prática foi rechaçada pelo Judiciário, pois o INSS deveria ter utilizado o índice do IRSM de fevereiro de 1994, de 39, 67%.6. Adveio a Medida Provisória 201, de 23 de julho de 2004, que resultou na Lei 10.999/2004, que autorizou a realização de acordos nesses casos. Nos termos da Exposição de Motivos dessa MP: "A Justiça entendeu que o procedimento adotado prejudicou os segurados em virtude de não ter utilizado o índice do IRSM de fevereiro de 1994, de 39,67%, fato esse que teria reduzido a renda mensal inicial dos benefícios. Considerando as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça nos casos apreciados, entendemos ser recomendável encerrar a polêmica e equacionar os impactos financeiros da melhor maneira possível".
RAZÕES CONSTANTES DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 7. O valor do passivo correspondia, ao tempo da medida, a R$ 12,33 bilhões. Segundo a Exposição, a medida "contribui para desonerar o Poder Judiciário, viabilizando a solução das mais de um milhão de ações já ajuizadas e de outras centenas de milhares que, sem esta Medida, certamente seriam interpostas".8. O art. 2º da Lei 10.999/2004, equivalente à disposição da Medida Provisória, dispõe que "terão direito à revisão os segurados ou seus dependentes, beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que se enquadrem no disposto no art. 1o desta Lei e venham a firmar, até 31 de outubro de 2005, o Termo de Acordo, na forma do Anexo I desta Lei, ou, caso tenham ajuizado ação até 26 de julho de 2004 cujo objeto seja a revisão referida no art. 1o desta Lei, o Termo de Transação Judicial, na forma do Anexo II desta Lei".9. Conclui-se, portanto, que foi criada a possibilidade, temporalmente limitada (até 31 de outubro de 2005), de firmar um acordo por meio do qual - através de concessões mútuas, tais como o pagamento parcelado, em benefício do ente público, e a revisão imediata do benefício, a bem do beneficiário - buscou-se, de forma expressa, trazer economia para os cofres públicos e aliviar a carga do Judiciário. Não houve reconhecimento de erro, mas análise da jurisprudência concernente à matéria.10. Utilizar medida que visa a pôr fim de modo mais célere a conflito de interesses como marco inicial para renovação do prazo decadencial é distorcer a essência do ato e tolher indevidamente iniciativas dos Poderes Executivo e Legislativo para encurtar a resolução dos conflitos multitudinários e desafogar o Judiciário.
OUTROS DISPOSITIVOS QUE NORTEIAM A DECISÃO - DIÁLOGO DAS FONTES 11. Aplicando a Teoria do Diálogo das Fontes, sistematizada por Erik Jayme, tem-se a necessidade de coordenação entre as leis de um mesmo ordenamento, como exigência de um sistema jurídico coerente.
Assim, deve-se reconhecer que uma proposta de acordo feita por qualquer uma das partes não gera reconhecimento do pedido, renúncia ao direito ou confissão dos fatos. Entendimento contrário inviabilizaria essa importante ferramenta de pacificação social, pois cada proposta formulada representaria a própria negação do direito do postulante.12. Aplicação das seguintes orientações, entre outras: Novo Código de Processo Civil: "Art. 3º [...] § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Lei 12.259/2011: "Art. 86. O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: [...] § 10. Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação [...]." Lei 12.846/2013: "Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte: [...] § 7o Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada". Enunciado 76 do Fonajef: "A apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão".
INICIATIVA DO ESTADO DE REDUZIR DEMANDAS - A BUSCA PELA CONCILIAÇÃO 13. Ademais, é fato notório que a presença do Estado é desproporcional nas lides trazidas ao Poder Judiciário. Em março de 2011, o Conselho Nacional de Justiça elaborou a lista com os 100 (cem) maiores litigantes e, quanto à Justiça Federal, apontou que o INSS respondia por 22,33% de todos os processos examinados, seguido por outros entes ligados à Administração Pública (Caixa Econômica Federal, União, Banco do Brasil e Estado do Rio Grande do Sul).
Todos esses entes estão presentes em 53,73% .14. Vive-se um tempo em que é imperativo repensar o modo excessivamente litigioso de resolução das controvérsias. Na elaboração do Anteprojeto de Código de Processo Civil, deixou-se expressa a linha de trabalho a ser adotada: resolver problemas. Isso equivale, no dizer da exposição de motivos, a "deixar de ver o processo como teoria descomprometida de sua natureza fundamental de método de resolução de conflitos, por meio do qual se realizam valores constitucionais".
A EXISTÊNCIA DE NORMA ESCRITA É PRESSUPOSTO PARA A CONCILIAÇÃO 15. Não há melhor forma de resolver conflitos do que aquela oriunda das próprias partes. A conciliação entre partes em conflito é a forma mais legítima de pacificação, pois nela há a presença insofismável do consenso.16. Nessa linha de pensamento, não se olvida que o Poder Público pode buscar e realizar medidas consensuais, como se observa nos textos das Leis 9.469/1997 (acordo) e 13.140/2015 (mediação), mas é necessário autorização expressa do órgão competente, que normalmente é o órgão máximo da estrutura administrativa, o qual deve fixar objetivamente as balizas da transação, evitando, assim, violações aos princípios da isonomia e da impessoalidade.17. Desse modo, sempre que houver movimento direcionado à realização de acordos pelo Poder Público haverá atos normativos que lhe darão suporte e limites. Tais atos não devem, pois, ser interpretados como reconhecimento de direito, mas como meios de viabilizar a pacificação de uma controvérsia, ainda que o Estado não a reconheça, como no caso concreto, em que a medida somente teve lugar, conforme Exposição de Motivos, diante da jurisprudência desfavorável e da dificuldade financeira verificada.
DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO DA DECADÊNCIA LEGAL 18. Ainda que os referidos atos fossem interpretados como reconhecimento de direito, não haveria aí renovação do prazo decadencial, que não se suspende nem se interrompe nas hipóteses previstas para o prescricional, conforme os arts. 207 e 209 do Código Civil: Art. 207. "Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição." Art. 209. "É nula a renúncia à decadência fixada em lei." 19. Ao contrário da decadência convencional, a decadência legal é considerada matéria de ordem pública, pois o interesse público demanda a extinção do direito não utilizado em determinado lapso temporal. Mesmo que assim quisesse a União ou o INSS, seria nula eventual tentativa de renúncia à decadência legal.
20 Embora fosse possível a renovação do prazo decadencial por ato normativo da mesma hierarquia do Código Civil, não teria sido esse o intuito da MP 201/2004 nem da Lei 10.999/2004, que não abordaram a decadência e, muito menos, a renúncia à decadência. Persiste, assim, a orientação firmada no Código Civil.
DO ATO DE CONCESSÃO E DOS PRECEDENTES DO STJ 21. O STJ tem precedentes que aplicam a decadência sem considerar a MP 201/2004 (AgRg 1.444.992/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014). Possui, contudo, precedentes que consideram que a referida MP seria o marco inicial do prazo decadencial: REsp 1.501.798, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015, e REsp 1.612.127/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/5/2017.22. Em ambos os precedentes que consideraram a MP 201/2004 como marco inicial, afirmou-se que o dispositivo legal "expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários" e que a revisão "deve ser realizada (...) por força de expressa disposição legal, impondo um comportamento positivo à Administração Pública".23. Em verdade, uma análise mais cuidadosa sugere a evolução do entendimento do Tribunal. É certo que por ato de concessão deve ser entendida toda a matéria relativa aos requisitos e aos critérios de cálculo examinada pelo INSS quando o segurado submete seu pedido de benefício à Autarquia, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pedido. Entretanto, os atos normativos em exame não dispuseram sobre requisitos e critérios do cálculo nem determinaram a revisão de todos os benefícios. Regulamentaram a realização de acordos para, em querendo o beneficiário, e sob certas condições, haver aplicação de um índice de correção específico, consoante termos pautados pela jurisprudência. Os requisitos e critérios genericamente previstos do cálculo dos benefícios potencialmente atingidos não foram alterados. Em suma, não foram os atos normativos em comento editados para dispor acerca de cálculos para a concessão de benefícios.
CONCLUSÃO 24. Incide, pois, neste caso, o prazo de decadência disposto no art.
103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, do direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esta lei, cujo termo a quo é a data da sua entrada em vigor (28.6.1997).25. Concedido o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de revisão de ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito.26. Recurso Especial provi209 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. Não se configura a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. Registre-se que não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
PREQUESTIONAMENTO 2. Quanto ao prequestionamento, incide o art. 1.025 do Novo CPC: "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." PRAZO DECADENCIAL 3. Cuida-se, na origem, de ação ajuizada contra o INSS em que se pretende a revisão do benefício previdenciário a fim de recalcular a renda mensal com a correta aplicação do IRSM de fevereiro de 1994.4. Aplica-se o prazo de decadência instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, ao direito de revisão dos benefícios concedidos anteriormente a esta, cujo termo a quo é a data da sua entrada em vigor (28.6.1997) conforme orientação firmada nos julgamentos dos Recursos Especiais 1.309.529/PR e 1.326.114/SC, proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC de 1973 e Resolução STJ 8/2008).
DA MEDIDA PROVISÓRIA 201, DE 23 DE JULHO DE 2004 5. A controvérsia do caso trazido à baila diz respeito à chamada "revisão do IRSM", aplicável aos benefícios concedidos no período compreendido entre março de 1994 e fevereiro de 1997, uma vez que o INSS utilizou, na correção monetária dos salários de contribuição, a variação do IRSM até janeiro/1994 e em seguida converteu os valores então atualizados para a nova moeda URV, no dia 28 de fevereiro do mesmo ano. A prática foi rechaçada pelo Judiciário, pois o INSS deveria ter utilizado o índice do IRSM de fevereiro de 1994, de 39, 67%.6. Adveio a Medida Provisória 201, de 23 de julho de 2004, que resultou na Lei 10.999/2004, que autorizou a realização de acordos nesses casos. Nos termos da Exposição de Motivos dessa MP: "A Justiça entendeu que o procedimento adotado prejudicou os segurados em virtude de não ter utilizado o índice do IRSM de fevereiro de 1994, de 39,67%, fato esse que teria reduzido a renda mensal inicial dos benefícios. Considerando as decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça nos casos apreciados, entendemos ser recomendável encerrar a polêmica e equacionar os impactos financeiros da melhor maneira possível".
RAZÕES CONSTANTES DA EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS 7. O valor do passivo correspondia, ao tempo da medida, a R$ 12,33 bilhões. Segundo a Exposição, a medida "contribui para desonerar o Poder Judiciário, viabilizando a solução das mais de um milhão de ações já ajuizadas e de outras centenas de milhares que, sem esta Medida, certamente seriam interpostas".8. O art. 2º da Lei 10.999/2004, equivalente à disposição da Medida Provisória, dispõe que "terão direito à revisão os segurados ou seus dependentes, beneficiários do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, que se enquadrem no disposto no art. 1o desta Lei e venham a firmar, até 31 de outubro de 2005, o Termo de Acordo, na forma do Anexo I desta Lei, ou, caso tenham ajuizado ação até 26 de julho de 2004 cujo objeto seja a revisão referida no art. 1o desta Lei, o Termo de Transação Judicial, na forma do Anexo II desta Lei".9. Conclui-se, portanto, que foi criada a possibilidade, temporalmente limitada (até 31 de outubro de 2005), de firmar um acordo por meio do qual - através de concessões mútuas, tais como o pagamento parcelado, em benefício do ente público, e a revisão imediata do benefício, a bem do beneficiário - buscou-se, de forma expressa, trazer economia para os cofres públicos e aliviar a carga do Judiciário. Não houve reconhecimento de erro, mas análise da jurisprudência concernente à matéria.10. Utilizar medida que visa a pôr fim de modo mais célere a conflito de interesses como marco inicial para renovação do prazo decadencial é distorcer a essência do ato e tolher indevidamente iniciativas dos Poderes Executivo e Legislativo para encurtar a resolução dos conflitos multitudinários e desafogar o Judiciário.
OUTROS DISPOSITIVOS QUE NORTEIAM A DECISÃO - DIÁLOGO DAS FONTES 11. Aplicando a Teoria do Diálogo das Fontes, sistematizada por Erik Jayme, tem-se a necessidade de coordenação entre as leis de um mesmo ordenamento, como exigência de um sistema jurídico coerente.
Assim, deve-se reconhecer que uma proposta de acordo feita por qualquer uma das partes não gera reconhecimento do pedido, renúncia ao direito ou confissão dos fatos. Entendimento contrário inviabilizaria essa importante ferramenta de pacificação social, pois cada proposta formulada representaria a própria negação do direito do postulante.12. Aplicação das seguintes orientações, entre outras: Novo Código de Processo Civil: "Art. 3º [...] § 2º O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3º A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Lei 12.259/2011: "Art. 86. O Cade, por intermédio da Superintendência-Geral, poderá celebrar acordo de leniência, com a extinção da ação punitiva da administração pública ou a redução de 1 (um) a 2/3 (dois terços) da penalidade aplicável, nos termos deste artigo, com pessoas físicas e jurídicas que forem autoras de infração à ordem econômica, desde que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo e que dessa colaboração resulte: [...] § 10. Não importará em confissão quanto à matéria de fato, nem reconhecimento de ilicitude da conduta analisada, a proposta de acordo de leniência rejeitada, da qual não se fará qualquer divulgação [...]." Lei 12.846/2013: "Art. 16. A autoridade máxima de cada órgão ou entidade pública poderá celebrar acordo de leniência com as pessoas jurídicas responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei que colaborem efetivamente com as investigações e o processo administrativo, sendo que dessa colaboração resulte: [...] § 7o Não importará em reconhecimento da prática do ato ilícito investigado a proposta de acordo de leniência rejeitada". Enunciado 76 do Fonajef: "A apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão".
INICIATIVA DO ESTADO DE REDUZIR DEMANDAS - A BUSCA PELA CONCILIAÇÃO 13. Ademais, é fato notório que a presença do Estado é desproporcional nas lides trazidas ao Poder Judiciário. Em março de 2011, o Conselho Nacional de Justiça elaborou a lista com os 100 (cem) maiores litigantes e, quanto à Justiça Federal, apontou que o INSS respondia por 22,33% de todos os processos examinados, seguido por outros entes ligados à Administração Pública (Caixa Econômica Federal, União, Banco do Brasil e Estado do Rio Grande do Sul).
Todos esses entes estão presentes em 53,73% .14. Vive-se um tempo em que é imperativo repensar o modo excessivamente litigioso de resolução das controvérsias. Na elaboração do Anteprojeto de Código de Processo Civil, deixou-se expressa a linha de trabalho a ser adotada: resolver problemas. Isso equivale, no dizer da exposição de motivos, a "deixar de ver o processo como teoria descomprometida de sua natureza fundamental de método de resolução de conflitos, por meio do qual se realizam valores constitucionais".
A EXISTÊNCIA DE NORMA ESCRITA É PRESSUPOSTO PARA A CONCILIAÇÃO 15. Não há melhor forma de resolver conflitos do que aquela oriunda das próprias partes. A conciliação entre partes em conflito é a forma mais legítima de pacificação, pois nela há a presença insofismável do consenso.16. Nessa linha de pensamento, não se olvida que o Poder Público pode buscar e realizar medidas consensuais, como se observa nos textos das Leis 9.469/1997 (acordo) e 13.140/2015 (mediação), mas é necessário autorização expressa do órgão competente, que normalmente é o órgão máximo da estrutura administrativa, o qual deve fixar objetivamente as balizas da transação, evitando, assim, violações aos princípios da isonomia e da impessoalidade.17. Desse modo, sempre que houver movimento direcionado à realização de acordos pelo Poder Público haverá atos normativos que lhe darão suporte e limites. Tais atos não devem, pois, ser interpretados como reconhecimento de direito, mas como meios de viabilizar a pacificação de uma controvérsia, ainda que o Estado não a reconheça, como no caso concreto, em que a medida somente teve lugar, conforme Exposição de Motivos, diante da jurisprudência desfavorável e da dificuldade financeira verificada.
DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO DA DECADÊNCIA LEGAL 18. Ainda que os referidos atos fossem interpretados como reconhecimento de direito, não haveria aí renovação do prazo decadencial, que não se suspende nem se interrompe nas hipóteses previstas para o prescricional, conforme os arts. 207 e 209 do Código Civil: Art. 207. "Salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição." Art. 209. "É nula a renúncia à decadência fixada em lei." 19. Ao contrário da decadência convencional, a decadência legal é considerada matéria de ordem pública, pois o interesse público demanda a extinção do direito não utilizado em determinado lapso temporal. Mesmo que assim quisesse a União ou o INSS, seria nula eventual tentativa de renúncia à decadência legal.
20 Embora fosse possível a renovação do prazo decadencial por ato normativo da mesma hierarquia do Código Civil, não teria sido esse o intuito da MP 201/2004 nem da Lei 10.999/2004, que não abordaram a decadência e, muito menos, a renúncia à decadência. Persiste, assim, a orientação firmada no Código Civil.
DO ATO DE CONCESSÃO E DOS PRECEDENTES DO STJ 21. O STJ tem precedentes que aplicam a decadência sem considerar a MP 201/2004 (AgRg 1.444.992/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/11/2014). Possui, contudo, precedentes que consideram que a referida MP seria o marco inicial do prazo decadencial: REsp 1.501.798, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2015, e REsp 1.612.127/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 3/5/2017.22. Em ambos os precedentes que consideraram a MP 201/2004 como marco inicial, afirmou-se que o dispositivo legal "expressamente garantiu a revisão dos benefícios previdenciários" e que a revisão "deve ser realizada (...) por força de expressa disposição legal, impondo um comportamento positivo à Administração Pública".23. Em verdade, uma análise mais cuidadosa sugere a evolução do entendimento do Tribunal. É certo que por ato de concessão deve ser entendida toda a matéria relativa aos requisitos e aos critérios de cálculo examinada pelo INSS quando o segurado submete seu pedido de benefício à Autarquia, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento do pedido. Entretanto, os atos normativos em exame não dispuseram sobre requisitos e critérios do cálculo nem determinaram a revisão de todos os benefícios. Regulamentaram a realização de acordos para, em querendo o beneficiário, e sob certas condições, haver aplicação de um índice de correção específico, consoante termos pautados pela jurisprudência. Os requisitos e critérios genericamente previstos do cálculo dos benefícios potencialmente atingidos não foram alterados. Em suma, não foram os atos normativos em comento editados para dispor acerca de cálculos para a concessão de benefícios.
CONCLUSÃO 24. Incide, pois, neste caso, o prazo de decadência disposto no
art.
103 da
Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, do direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esta lei, cujo termo a quo é a data da sua entrada em vigor (28.6.1997).
25. Concedido o benefício antes da Medida Provisória 1.523-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de revisão de ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito.
26. Recurso Especial provido.
(STJ, REsp 1670907/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 06/11/2019)