Artigo 1 - Lei nº 10.999 / 2004

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica autorizada, nos termos desta Lei, a revisão dos benefícios previdenciários concedidos com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário-de-benefício original, mediante a inclusão, no fator de correção dos salários-de-contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67% (trinta e nove inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 1

Lei:Lei nº 10.999   Art.:art-1  

TRF-3


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL E NÃO OBSERVOU O DISPOSTO NA LEI Nº 10.999/2004. INCLUSÃO DO IRSM 02/1994. POSSIBILIDADE, MAS SEM REFLEXOS FINANCEIROS ANTES DE 08/99. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELOS PREJUDICADOS. RETIFICAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER. No julgado exequendo  não foi contemplado o pagamento das parcelas a partir da data do óbito como também não foi nele previsto o pagamento das diferenças que, por ventura, existiriam entre os valores da aposentadoria judicialmente concedida e àquela obtida no âmbito administrativo.  - Para executar os valores em atraso no período de 27/04/1994 a 28/09/1998, o IRSM de 02/94 não poderá incidir no cálculo da RMI, porque os reflexos financeiros de sua ...
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ficando vedada a percepção de seus reflexos financeiros antes de 08/1999. Caberá a exequente postular pelas vias autônomas e adequadas, iniciando-as na via administrativa, em querendo, através do procedimento revisional, com base na retificação a ser procedida na RMI (com a inclusão do IRSM de 02/94) lançada para o NB nº 42/163.615.730-8, se disto resultar em melhor benefício para fins de concessão de pensão por morte. Anulada, de ofício, a sentença e, nos termos da fundamentação, determinado que o juízo da execução proceda ao novo julgamento dos embargos à execução, com vistas a definir o montante, posicionado em 30/11/2013, a ser executado, bem como determine a retificação da RMI (com a inclusão do IRSM de 02/94) lançada para o NB nº42/163.615.730-8. Prejudicados ambos os apelos interpostos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006239-15.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 31/08/2023, DJEN DATA: 06/09/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 06/09/2023

TRF-3


EMENTA:  
    PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NÃO CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DO IRSM DE 02/1994. EMBARGOS REJEITADOS. Não há, no acórdão embargado, qualquer omissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser esclarecido via embargos de declaração. O v.acórdão expressamente enfrentou a matéria em combate, fundamentando sua decisão no comando legal do art. 1º da Lei 10.999/2004 e farta jurisprudência sobre o tema, concluindo pelo cabimento da inclusão do IRSM de fevereiro de 1994 no cálculo da RMI, mesmo que não tenha sido previsto no título judicial. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015. Embargos rejeitados .                         (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5009063-07.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 20/04/2023, DJEN DATA: 26/04/2023)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 26/04/2023

TRF-3


INTEIRO TEOR:  
(TRF-3, 5031360-76.2019.4.03.0000, Rel. , , Julgado em: 08/11/2022, DJEN DATA: 21/11/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 21/11/2022
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