Artigo 6 - Lei nº 10.999 / 2004

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 6º O pagamento dos valores referentes aos últimos 5 (cinco) anos vencidos, anteriores a agosto de 2004, incluindo as parcelas natalinas, será feito aos segurados ou dependentes que, até 31 de outubro de 2005, firmarem o Termo de Acordo ou o Termo de Transação Judicial a que se refere o art. 2º desta Lei, mediante a aplicação dos seguintes critérios:
I - para o segurado ou dependente que tenha ajuizado ação até 26 de julho de 2004, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º desta Lei, conforme o caso, o montante apurado será pago em parcelas mensais, na seguinte forma:
a) até R$ 2.000,00 (dois mil reais):
1. com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, em 12 (doze) parcelas;
2. com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e inferior a 70 (setenta) anos, em 24 (vinte e quatro) parcelas;
3. com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e inferior a 65 (sessenta e cinco) anos, em 36 (trinta e seis) parcelas; e
4. com idade inferior a 60 (sessenta) anos, em 48 (quarenta e oito) parcelas;
b) entre R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
1. com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, em 24 (vinte e quatro) parcelas;
2. com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e inferior a 70 (setenta) anos, em 36 (trinta e seis) parcelas;
3. com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e inferior a 65 (sessenta e cinco) anos, em 48 (quarenta e oito) parcelas; e
4. com idade inferior a 60 (sessenta) anos, em 60 (sessenta) parcelas;
c) entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais):
1. com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, em 24 (vinte e quatro) parcelas;
2. com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e inferior a 70 (setenta) anos, em 48 (quarenta e oito) parcelas;
3. com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e inferior a 65 (sessenta e cinco) anos, em 60 (sessenta) parcelas; e
4. com idade inferior a 60 (sessenta) anos, em 72 (setenta e duas) parcelas;
d) a partir de R$ 7.200,01 (sete mil e duzentos reais e um centavo):
1. com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, em 36 (trinta e seis) parcelas;
2. com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e inferior a 70 (setenta) anos, em 60 (sessenta) parcelas;
3. com idade inferior a 65 (sessenta e cinco) anos, em 72 (setenta e duas) parcelas;
II - para o segurado ou dependente que não tenha ajuizado ação até 26 de julho de 2004, o montante apurado será pago em parcelas mensais, na seguinte forma:
a) até R$ 2.000,00 (dois mil reais):
1. com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, em 24 (vinte e quatro) parcelas;
2. com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e inferior a 70 (setenta) anos, em 36 (trinta e seis) parcelas;
3. com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e inferior a 65 (sessenta e cinco) anos, em 48 (quarenta e oito) parcelas; e
4. com idade inferior a 60 (sessenta) anos, em 60 (sessenta) parcelas;
b) entre R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
1. com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, em 36 (trinta e seis) parcelas;
2. com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e inferior a 70 (setenta) anos, em 48 (quarenta e oito) parcelas;
3. com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e inferior a 65 (sessenta e cinco) anos, em 60 (sessenta) parcelas; e
4. com idade inferior a 60 (sessenta) anos, em 72 (setenta e duas) parcelas;
c) entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais):
1. com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, em 36 (trinta e seis) parcelas;
2. com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e inferior a 70 (setenta) anos, em 60 (sessenta) parcelas;
3. com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e inferior a 65 (sessenta e cinco) anos, em 72 (setenta e duas) parcelas; e
4. com idade inferior a 60 (sessenta) anos, em 84 (oitenta e quatro) parcelas;
d) a partir de R$ 7.200,01 (sete mil e duzentos reais e um centavo):
1. com idade igual ou superior a 70 (setenta) anos, em 36 (trinta e seis) parcelas;
2. com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos e inferior a 70 (setenta) anos, em 72 (setenta e duas) parcelas;
3. com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e inferior a 65 (sessenta e cinco) anos, em 84 (oitenta e quatro) parcelas; e
4. com idade inferior a 60 (sessenta) anos, em 96 (noventa e seis) parcelas.
§ 1º Os montantes a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo serão apurados e atualizados monetariamente entre cada mês de competência e o mês de julho de 2004, inclusive, de acordo com os índices utilizados para a atualização das parcelas pagas em atraso pela Previdência Social.
§ 2º O valor de cada parcela mensal a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo será apurado, observados os seguintes critérios:
I - as parcelas relativas à 1ª (primeira) metade do período total de parcelamento corresponderão a 1/3 (um terço) do montante total apurado, dividido pelo número de meses referente à metade do número total de parcelas; e
II - as parcelas relativas à 2ª (segunda) metade do período total de parcelamento corresponderão a 2/3 (dois terços) do montante total apurado, dividido pelo número de meses referente à metade do número total de parcelas.
§ 3º Definidos os montantes a que se refere o § 1º deste artigo, sobre cada parcela apurada nos termos deste artigo incidirá atualização monetária pela variação acumulada do INPC-IBGE entre o mês de agosto de 2004, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do efetivo pagamento, utilizando-se como estimativa para o último mês da série a média geométrica dos 4 (quatro) meses imediatamente anteriores.
§ 4º Os valores a que se refere o caput deste artigo começarão a ser pagos em janeiro de 2005 ou até o 2º (segundo) pagamento do benefício do segurado ou do dependente subseqüente:
I - ao protocolo do Termo de Acordo no INSS, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, quando este ocorrer a partir de dezembro de 2004;
II - à intimação da homologação judicial do Termo de Transação Judicial, na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando esta ocorrer a partir de dezembro de 2004.
§ 5º A idade do segurado ou dependente a ser considerada para fins de aplicação do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo será aquela apurada em 26 de julho de 2004.
§ 6º Observada a disponibilidade orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a antecipar o pagamento previsto no caput deste artigo:
I - das parcelas devidas a partir do exercício de 2006, assegurada a preferência, em qualquer caso, aos mais idosos, conforme a escala de idades constante dos incisos I e II do caput deste artigo;
II - aos dependentes ou sucessores de benefícios cessados que não tenham gerado novos benefícios; e
III - aos beneficiários de parcelas cujos valores sejam economicamente incompatíveis com os custos operacionais de seu pagamento mensal.
§ 7º Na ocorrência de óbito do segurado ou do dependente de benefício com direito à revisão durante o período de pagamento das parcelas a que se refere o caput deste artigo , todos os seus dependentes ou sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento, deverão se habilitar no INSS para receber os valores proporcionais a sua cota-parte.
§ 8º O pagamento dos atrasados será feito em parcela única nas seguintes condições:
I - na hipótese de o titular ou qualquer de seus dependentes ser acometido de neoplasia maligna, nos termos do Inciso XI do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990
II - quando o titular ou qualquer de seus dependentes for portador do vírus HIV;
III - quando o titular ou qualquer de seus dependentes for acometido de doença terminal; e
IV - em qualquer hipótese, quando o valor do saldo decorrente da revisão do benefício for de até R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais).
§ 9º Ressalvado o direito de opção, para o segurado ou dependente que conte, em 26 de julho de 2004, com 80 (oitenta) ou mais anos de idade, o pagamento dos atrasados será feito em até 12 (doze) parcelas mensais, sendo a 1ª (primeira) de valor equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do total devido.
§ 10. O valor da parcela mínima a ser paga aos segurados ou aos seus dependentes será de, no mínimo, R$ 30,00 (trinta reais).
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Lei nº 10.999   Art.:art-6  

TRF-3


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE EXTRAPOLOU OS LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL E NÃO OBSERVOU O DISPOSTO NA LEI Nº 10.999/2004. INCLUSÃO DO IRSM 02/1994. POSSIBILIDADE, MAS SEM REFLEXOS FINANCEIROS ANTES DE 08/99. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELOS PREJUDICADOS. RETIFICAÇÃO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER. No julgado exequendo  não foi contemplado o pagamento das parcelas a partir da data do óbito como também não foi nele previsto o pagamento das diferenças que, por ventura, existiriam entre os valores da aposentadoria judicialmente concedida e àquela obtida no âmbito administrativo.  - Para executar os valores em atraso no período de 27/04/1994 a 28/09/1998, o IRSM de 02/94 não poderá incidir no cálculo da RMI, porque os reflexos financeiros de sua ...
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ficando vedada a percepção de seus reflexos financeiros antes de 08/1999. Caberá a exequente postular pelas vias autônomas e adequadas, iniciando-as na via administrativa, em querendo, através do procedimento revisional, com base na retificação a ser procedida na RMI (com a inclusão do IRSM de 02/94) lançada para o NB nº 42/163.615.730-8, se disto resultar em melhor benefício para fins de concessão de pensão por morte. Anulada, de ofício, a sentença e, nos termos da fundamentação, determinado que o juízo da execução proceda ao novo julgamento dos embargos à execução, com vistas a definir o montante, posicionado em 30/11/2013, a ser executado, bem como determine a retificação da RMI (com a inclusão do IRSM de 02/94) lançada para o NB nº42/163.615.730-8. Prejudicados ambos os apelos interpostos. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0006239-15.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 31/08/2023, DJEN DATA: 06/09/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 06/09/2023

TRF-2


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. APELAÇÃO DO EXEQUENTE. CONSTATAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO REFERENTE AOS VALORES DA EXECUÇÃO. EFETIVAÇÃO DO PERMISSIVO CONTIDO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 201, DE 23 DE JULHO DE 2004. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA MODALIDADE NECESSIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Inicialmente, cabe salientar que tanto a redação do art. 794, I do CPC de 1973, assim como a redação do art. 924, II ...
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...
pleiteadas por meio de acordo realizado no ano de 2004, ou seja, há 16 anos atrás. Isto se confirma na medida em que, a partir da ciência do recebimento tais parcelas, informação esta, trazida pelos documentos juntados às razões de impugnação da autarquia, requereu o prosseguimento do feito, contudo apenas em relação às parcelas não alcançadas pelo referido acordo, as quais entretanto, como já dito, já não poderão ser mais executadas na forma da Lei 10.999/04. E assim considerando, não havendo a materialização das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC, a sentença deverá ser modificada quanto a este ponto. VII. Recurso provido, de modo a retirar da sentença apenas a parte referente à litigância de má-fé. (TRF-2, Apelação Cível n. 00033116320194025101, Relator(a): Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Assinado em: 28/04/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 28/04/2022
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TRF-2


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. APELAÇÃO DO EXEQUENTE. CONSTATAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO REFERENTE AOS VALORES DA EXECUÇÃO. EFETIVAÇÃO DO PERMISSIVO CONTIDO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 201, DE 23 DE JULHO DE 2004. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA MODALIDADE NECESSIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Inicialmente, cabe salientar que tanto a redação do art. 794, I do CPC de 1973, assim como a redação do art. 924, II ...
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pleiteadas por meio de acordo realizado no ano de 2004, ou seja, há 16 anos atrás. Isto se confirma na medida em que, a partir da ciência do recebimento tais parcelas, informação esta, trazida pelos documentos juntados às razões de impugnação da autarquia, requereu o prosseguimento do feito, contudo apenas em relação às parcelas não alcançadas pelo referido acordo, as quais entretanto, como já dito, já não poderão ser mais executadas na forma da Lei 10.999/04. E assim considerando, não havendo a materialização das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC, a sentença deverá ser modificada quanto a este ponto. VII. Recurso provido, de modo a retirar da sentença apenas a parte referente à litigância de má-fé. (TRF-2, Apelação Cível n. 00033116320194025101, Relator(a): Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Assinado em: 25/02/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 25/02/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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