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Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.
§ 1º Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 794
STJ Tema Repetitivo 289 do STJ
TEMA
Situação: Trânsito em Julgado
Questão submetida a julgamento: Questiona-se a configuração de renúncia tácita na hipótese em que a exeqüente, intimada a se manifestar pela satisfação integral do crédito exeqüendo ou pelo prosseguimento da execução de sentença, queda-se inerte, dando azo à extinção do processo, com arrimo no artigo 794, I, do CPC.
Tese Firmada: A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita.
Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator. Configura-se a renúncia tácita, presumindo-se quitada a dívida, se o exequente, intimado a manifestar-se sobre a satisfação do direito pelo devedor, queda-se inerte, descabendo a reabertura superveniente da execução sob a alegação de erro de cálculo do próprio exequente. Há determinação para suspender o julgamento dos demais recursos especiais distribuídos ao relator e que versem sobre o mesmo tema, até o pronunciamento definitivo do Tribunal.
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
(STJ, Tema Repetitivo 289, publicada em 28/04/2026)
Questão submetida a julgamento: Questiona-se a configuração de renúncia tácita na hipótese em que a exeqüente, intimada a se manifestar pela satisfação integral do crédito exeqüendo ou pelo prosseguimento da execução de sentença, queda-se inerte, dando azo à extinção do processo, com arrimo no artigo 794, I, do CPC.
Tese Firmada: A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita.
Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator. Configura-se a renúncia tácita, presumindo-se quitada a dívida, se o exequente, intimado a manifestar-se sobre a satisfação do direito pelo devedor, queda-se inerte, descabendo a reabertura superveniente da execução sob a alegação de erro de cálculo do próprio exequente. Há determinação para suspender o julgamento dos demais recursos especiais distribuídos ao relator e que versem sobre o mesmo tema, até o pronunciamento definitivo do Tribunal.
Órgão julgador: CORTE ESPECIAL
Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
(STJ, Tema Repetitivo 289, publicada em 28/04/2026)
28/04/2026 •
Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Jurisprudências atuais que citam Artigo 794
TJ-RJ
ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. FIADOR. SUB-ROGAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA O AFIANÇADO NOS MESMOS AUTOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto em face da r. decisão interlocutória, que indeferiu o pedido da fiadora para exercer, nos mesmos autos da ação de despejo, o direito de regresso em face do afiançado, após o pagamento da dívida;
2. A r. decisão agravada reconheceu o Direito de regresso da fiadora, mas determinou que fosse exercido em ação autônoma, e não na própria ação de despejo;
3. Posteriormente, foi concedido o benefício ...
+260 PALAVRAS
..., § 2º.
Jurisprudência e precedentes citados: TJ/RJ, Agravo de Instrumento 0032861-05.2021.8.19.0000, Des. Conceição Aparecida Mousnier Teixeira de Guimarães Pena, 15/12/2021; TJ/RJ, Agravo de Instrumento 0019738-08.2019.8.19.0000, Des. Isabela Pessanha Chagas, 30/07/2019; TJ/RJ, Agravo de Instrumento 0032942-32.2013.8.19.0000, Des. Milton Fernandes de Souza, 24/06/2013.
PROVIMENTO DO RECURSO.
(TJ-RJ: 00166813520268190000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 19/05/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL))
22/05/2026 •
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO
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STJ
ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, I, 489, §1º, IV E ART. 794, I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL...
+104 PALAVRAS
... conforme a Súmula 7 do STJ.
4. A decisão recorrida já enfrentou suficientemente todas as questões jurídicas postas, não havendo erro material ou negativa de prestação jurisdicional.
5. A análise das circunstâncias que levaram à descaracterização do título como executivo implicaria o reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do recurso especial (Sú mula 7).
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
(STJ, AREsp n. 2.782.706, Relator(a): Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/09/2025, DJEN de 02/10/2025.)
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA