CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 794 - CPC / 2015

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DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

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Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.
§ 1º Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.
§ 2º O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.
§ 3º O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 794

LeiCPC   Art.art-794  

STJ Tema Repetitivo 289 do STJ


TEMA
Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questiona-se a configuração de renúncia tácita na hipótese em que a exeqüente, intimada a se manifestar pela satisfação integral do crédito exeqüendo ou pelo prosseguimento da execução de sentença, queda-se inerte, dando azo à extinção do processo, com arrimo no artigo 794, I, do CPC.

Tese Firmada: A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita.

Anotações NUGEPNAC: Processos destacados de ofício pelo relator. Configura-se a renúncia tácita, presumindo-se quitada a dívida, se o exequente, intimado a manifestar-se sobre a satisfação do direito pelo devedor, queda-se inerte, descabendo a reabertura superveniente da execução sob a alegação de erro de cálculo do próprio exequente. Há determinação para suspender o julgamento dos demais recursos especiais distribuídos ao relator e que versem sobre o mesmo tema, até o pronunciamento definitivo do Tribunal. 

Órgão julgador: CORTE ESPECIAL

Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

(STJ, Tema Repetitivo 289, publicada em 28/04/2026)
28/04/2026 • Tema
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 794

LeiCPC   Art.art-794  

TJ-RJ


ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. FIADOR. SUB-ROGAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA O AFIANÇADO NOS MESMOS AUTOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto em face da r. decisão interlocutória, que indeferiu o pedido da fiadora para exercer, nos mesmos autos da ação de despejo, o direito de regresso em face do afiançado, após o pagamento da dívida; 2. A r. decisão agravada reconheceu o Direito de regresso da fiadora, mas determinou que fosse exercido em ação autônoma, e não na própria ação de despejo; 3. Posteriormente, foi concedido o benefício ...
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, § 2º. Jurisprudência e precedentes citados: TJ/RJ, Agravo de Instrumento 0032861-05.2021.8.19.0000, Des. Conceição Aparecida Mousnier Teixeira de Guimarães Pena, 15/12/2021; TJ/RJ, Agravo de Instrumento 0019738-08.2019.8.19.0000, Des. Isabela Pessanha Chagas, 30/07/2019; TJ/RJ, Agravo de Instrumento 0032942-32.2013.8.19.0000, Des. Milton Fernandes de Souza, 24/06/2013. PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ: 00166813520268190000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Des(a). REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 19/05/2026 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL))
22/05/2026 • Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO
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STJ


ACÓRDÃO
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022, I, 489, §1º, IV E ART. 794, I, TODOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL...
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conforme a Súmula 7 do STJ. 4. A decisão recorrida já enfrentou suficientemente todas as questões jurídicas postas, não havendo erro material ou negativa de prestação jurisdicional. 5. A análise das circunstâncias que levaram à descaracterização do título como executivo implicaria o reexame de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do recurso especial (Sú mula 7). IV. Dispositivo e tese 6. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido. (STJ, AREsp n. 2.782.706, Relator(a): Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/09/2025, DJEN de 02/10/2025.)
02/10/2025 • Acórdão em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
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DA EXECUÇÃO EM GERAL (Capítulos neste Título) :