CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 828 - CPC / 2015

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Da Citação do Devedor e do Arresto

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Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
§ 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.
§ 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.
§ 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.
§ 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 828

Cível
Cumprimento de sentença - Penhora sobre salário - Desconto em folha, RPV separado - preferência pela natureza alimentar, Legitimidade ativa - Execução individual sentença em ação coletiva, Penhora sobre direitos - bens com alienação fiduciária, Redirecionamento ao sócio oculto, Cobrança valor liquidado, Reserva dos honorários do valor principal - RPV/Precatório, Acordo homologado, Decisão judicial , Penhora sobre o faturamento da empresa, Sucumbência de beneficiário da Justiça Gratuita, Arresto - Penhora online SISBAJUD (BACENJUD), Fraude à Execução, Crédito alimentar, Honorários de sucumbência, Penhora sobre conta corrente - ausência de prova de conta salário, Honorários em Mandado de Segurança, Penhora sobre fundos de investimentos - Aplicações, Multa diária - astreintes, Salário superior a 50 salários mínimos, Mandado de Segurança, Sucumbência de beneficiário da Justiça Gratuita, Honorários à fase de cumprimento de sentença, Outras hipóteses - Limitado a 30%, Penhora sobre restituição de imposto de renda, Sucumbência em favor da Defensoria Pública ou Fazenda Pública, Pagamento de quantia certa (gratuita patrimonio, Existência de renda e patrimônio, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte no Simples Nacional, Coronavírus, Coronavírus, justica gratuita gratuidade emolumentos, Calamidade Pública - Desastres naturais, Sociedade inativa, Em falência ou Recuperação Judicial, MEI - Microempreendedor Individual, Gratuidade dos emolumentos cartorários, justica gratuita pessoa jurídica)
Cível
Execução  - Seguro de vida, Gratuidade dos cálculos, Gratuidade dos emolumentos cartorários, Duplicatas - Boletos, Penhora sobre salário - Desconto em folha, Fraude à Execução, Justiça Gratuita em Execução, Contrato - Pagamento, Duplicata com Aceite, Contrato de locação, Promissória em branco ou incompleta, Outras hipóteses - Limitado a 30%, Penhora sobre fundos de investimentos - Aplicações, Contrato de locação, Bens à penhora, Salário superior a 50 salários mínimos, Nota Promissória, Acidente de trânsito em estado de embriaguez, Multa por rescisão antecipada do contrato por prazo determinado, Promissória em branco ou incompleta, Inocorrência da prescrição #condomínio, Decisão Judicial Penal, Confissão de dívida, Penhora sobre Conta Poupança, Penhora do bem de família do fiador, Crédito alimentar, Parcelas vincendas, Privilégio - Honorários Advocatícios, Duplicatas - Boletos, Contrato de Honorários, Confissão de dívida, Suicídio antes do prazo de carência - ausência de premeditação, Morte após o prazo de carência, Locação comercial, Penhora do bem de família do fiador, Morte por doença preexistente, Seguro de vida, Nota Promissória, Duplicata com Aceite, Cheque, Penhora sobre restituição de imposto de renda, Título extrajudicial, Penhora on-line - bloqueio de conta - SISBAJUD - Teimosinha, Multa por rescisão antecipada do contrato por prazo determinado, Aluguel em atraso, Pesquisas prévias, Contrato, Cheque, Pedido de apreensão CNH e passaporte, Responsabilidade solidária, Multa diária - astreintes, Suicídio, Taxas condominiais, Repetição da pesquisa - Teimosinha, Locação comercial, Seguro de vida, Seguro de vida, Devolução da reserva técnica, Ausência de laudo conclusivo da causa mortis

Jurisprudências atuais que citam Artigo 828

Lei:CPC   Art.:art-828  

TJ-SP Despesas Condominiais


EMENTA:  
Agravo de instrumento - Ação de cobrança - Despesas condominiais - Cumprimento de sentença - Determinação de regularização da demanda em discussão com a intimação do credor para regularizar a anotação das constrições nas matrículas em razão da arrematação para evitar eventuais fraude à execução - Necessidade de regularização pelo exequente em razão da penhora do imóvel - Decisão mantida - Suspensão da assinatura do autor de arrematação em razão da pendência do julgamento dos Embargos de terceiro - Razoabilidade em razão da demanda em discussão - Decisão mantida. Não há o que tirar ou acrescentar à fundamentação do que foi decidido quanto ao inconformismo do agravante com a r. decisão agravada que determinou ao exequente, ora agravante, que efetue no prazo de cinco (05) dias a anotação das constrições ...
« (+200 PALAVRAS) »
...
, (...) lecionam o seguinte: "Averbação da execução e dos autos de constrição. A averbação do ajuizamento da execução e dos atos de constrição sobre os bens do devedor é medida que interessa sobretudo ao próprio credor, pois dificultará a alienação indevida de bens constritos. Mas ela fica por conta do próprio credor e não do juízo. V. coments. CPC 828" (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 2015, pág. 1.674, nota 6 ao art. 799). Agravo desprovido. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2152766-38.2022.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2022; Data de Registro: 29/08/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento | 29/08/2022

TJ-DFT


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CERTIDÃO PREMONITÓRIA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA DECLARATÓRIA. DIREITO DO CREDOR. ART. 828 CPC. 1. O Código de Processo Civil no caput do art. 828 do Código de Processo Civil prevê que o credor poderá requerer a expedição de certidão premonitória para fins de averbar penhora, arresto ou indisponibilidade no registro de imóveis, veículos e outros bens do executado passíveis de constrição 2. A expedição da certidão premonitória não causa qualquer prejuízo ao devedor, pois não produz efeitos expropriatórios, eis que se trata de mera declaração, que não constitui, modifica ou extingue qualquer direito. 2.1. O objetivo da certidão é o de dar publicidade a terceiros quanto à existência da ação, evitando-se a prática de fraude à execução, além de tornar possível um futuro ato de constrição judicial. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJDFT, Acórdão n.1725069, 07188871920238070000, Relator(a): , 8ª Turma Cível, Julgado em: 04/07/2023, Publicado em: 24/07/2023)
Acórdão em 202 | 24/07/2023

TJ-DFT


EMENTA:  
  AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERTIDÃO PARA AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA DECLARATÓRIA. ART. 828, CPC. DECISÃO REFORMADA. 1. O caput do art. 828 do Código de Processo Civil oportuniza ao credor obter certidão declarando a admissão de processo de execução, a ser averbada no registro de imóveis. 1.1 A averbação premonitória é o ato pelo qual se concede publicidade à execução/cumprimento de sentença, a fim de impedir que o executado esvazie o seu patrimônio - sob pena de caracterizar fraude à execução (art. 828, § 4º, CPC) -, bem como que terceiro de boa-fé seja prejudicado. 2. Em ação de execução, o credor tem direito de obter a chamada certidão premonitória para averbação no registro de imóveis, veículos e outros bens do executado sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, nos termos do artigo 828, caput, do CPC. 2. Tal certidão se destina a dar conhecimento a terceiros da existência do processo de execução ou da fase de cumprimento de sentença. (Acórdão 1142097, 07175896520188070000, Relator: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2018, publicado no DJE: 11/12/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.).    3. Agravo provido. (TJDFT, Acórdão n.1634425, 07263435420228070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, Julgado em: 26/10/2022, Publicado em: 14/11/2022)
Acórdão em 202 | 14/11/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 831 ... 836  - Subseção seguinte
 Do Objeto da Penhora

DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA (Seções neste Capítulo) :