Art. 827 oculto » exibir Artigo
Art. 828. O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
§ 1º No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas.
§ 2º Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados.
§ 3º O juiz determinará o cancelamento das averbações, de ofício ou a requerimento, caso o exequente não o faça no prazo.
§ 4º Presume-se em fraude à execução a alienação ou a oneração de bens efetuada após a averbação.
§ 5º O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados.
Arts. 829 ... 830 ocultos » exibir Artigos
FECHAR
Jurisprudências atuais que citam Artigo 828
TJ-SP Despesas Condominiais
EMENTA:
Agravo de instrumento - Ação de cobrança - Despesas condominiais - Cumprimento de sentença - Determinação de regularização da demanda em discussão com a intimação do credor para regularizar a anotação das constrições nas matrículas em razão da arrematação para evitar eventuais fraude à execução - Necessidade de regularização pelo exequente em razão da penhora do imóvel - Decisão mantida - Suspensão da assinatura do autor de arrematação em razão da pendência do julgamento dos Embargos de terceiro - Razoabilidade em razão da demanda em discussão - Decisão mantida. Não há o que tirar ou acrescentar à fundamentação do que foi decidido quanto ao inconformismo do agravante com a r. decisão agravada que determinou ao exequente, ora agravante, que efetue no prazo de cinco (05) dias a anotação das constrições ...
« (+200 PALAVRAS) »
..., (...) lecionam o seguinte: "Averbação da execução e dos autos de constrição. A averbação do ajuizamento da execução e dos atos de constrição sobre os bens do devedor é medida que interessa sobretudo ao próprio credor, pois dificultará a alienação indevida de bens constritos. Mas ela fica por conta do próprio credor e não do juízo. V. coments. CPC 828" (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo: RT, 2015, pág. 1.674, nota 6 ao art. 799). Agravo desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2152766-38.2022.8.26.0000; Relator (a): Lino Machado; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 11ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2022; Data de Registro: 29/08/2022)
Acórdão em Agravo de Instrumento |
29/08/2022
TJ-DFT
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CERTIDÃO PREMONITÓRIA. EXPEDIÇÃO. POSSIBILIDADE. NATUREZA DECLARATÓRIA. DIREITO DO CREDOR. ART. 828 CPC. 1. O Código de Processo Civil no caput do art. 828 do Código de Processo Civil prevê que o credor poderá requerer a expedição de certidão premonitória para fins de averbar penhora, arresto ou indisponibilidade no registro de imóveis, veículos e outros bens do executado passíveis de constrição 2. A expedição da certidão premonitória não causa qualquer prejuízo ao devedor, pois não produz efeitos expropriatórios, eis que se trata de mera declaração, que não constitui, modifica ou extingue qualquer direito. 2.1. O objetivo da certidão é o de dar publicidade a terceiros quanto à existência da ação, evitando-se a prática de fraude à execução, além de tornar possível um futuro ato de constrição judicial. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
(TJDFT, Acórdão n.1725069, 07188871920238070000, Relator(a): , 8ª Turma Cível, Julgado em: 04/07/2023, Publicado em: 24/07/2023)
Acórdão em 202 |
24/07/2023
TJ-AL Reconhecimento / Dissolução
EMENTA:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DEVOLUÇÃO DE BENS. DECISÃO RECORRIDA QUE DETERMINOU A AVERBAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE ONERAÇÃO E ALIENAÇÃO DE BEM OBJETO DE DIVERGÊNCIA ACERCA DOS VALORES PARA SUA CONSTRUÇÃO. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. ART. 301 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. ART. 828 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO AO PROCESSO DE CONHECIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
(TJ-AL; Número do Processo: 0801327-76.2024.8.02.0000; Relator (a): Des. Paulo Barros da Silva Lima; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 24/07/2024; Data de registro: 25/07/2024)
Acórdão em Agravo de Instrumento |
25/07/2024
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 831 ... 836
- Subseção seguinte
Do Objeto da Penhora
Do Objeto da Penhora
DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA (Seções neste Capítulo) :