AO JUÍZO DA VARA DA COMARCA DE .
Processo nº
, inscrito na OAB/UF sob nº , com endereço profissional na Rua , , na cidade de , vem à presença de Vossa Excelência, requerer o
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
de forma autônoma, da parcela referente aos Honorários arbitrados em face de Nome do Executado, já qualificado no processo, pelos fundamentos a seguir.
DA LEGITIMIDADE
Trata-se de direito do Advogado previsto na Lei n. 8.906/94 que dispõe sobre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, com a seguinte redação:
Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.
Art. 24. A decisão judicial que fixar ou arbitrar honorários e o contrato escrito que os estipular são títulos executivos e constituem crédito privilegiado na falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.
§ 1º - A execução dos honorários pode ser promovida nos mesmos autos da ação em que tenha atuado o advogado, se assim lhe convier.
Dessa forma, considerando que a verba honorária compõe o valor a ser executado, cabível ao Advogado o direito autônomo de executar a decisão.
Nesse sentido confirma a jurisprudência sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV) EM SEPARADO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE CONCORRENTE. 1. Segundo os artigo 23 e 24 da Lei Federal nº 8906/94, pode o advogado executar o crédito de honorários advocatícios de forma autônoma ou em conjunto com o principal. 2. Cabível o destaque do crédito relativo aos honorários sucumbenciais, para fins de expedição de RPV em separado, por se tratarem de créditos distintos, com titulares distintos (principal e verba honorária), inexistindo, assim, fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução a ensejar afronta ao artigo 100, paragrafo8º da Constituição Federal. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 50399213120248217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 24-07-2024)
Razões pelas quais, move o presente pedido.
DO CABIMENTO
O pedido de cumprimento definitivo da sentença possui amparo no Art. 523 do Código de Processo Civil. No presente caso, o Exequente obteve sentença favorável condenando o Executado em , nos seguintes termos:
"(...) diante do exposto, ".
Pelo que se extrai do referido dispositivo, a condenação em honorários sucumbenciais arbitrados é de R$ , a ser atualizada a partir do ajuizamento da demanda até o seu efetivo pagamento, nos termos da Súmula 14 do STJ, alcançando no momento o valor de R$ .