CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 794 - CPC / 2015

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DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL

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Art. 794. O fiador, quando executado, tem o direito de exigir que primeiro sejam executados os bens do devedor situados na mesma comarca, livres e desembargados, indicando-os pormenorizadamente à penhora.
§ 1º Os bens do fiador ficarão sujeitos à execução se os do devedor, situados na mesma comarca que os seus, forem insuficientes à satisfação do direito do credor.
§ 2º O fiador que pagar a dívida poderá executar o afiançado nos autos do mesmo processo.
§ 3º O disposto no caput não se aplica se o fiador houver renunciado ao benefício de ordem.
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Súmulas e OJs que citam Artigo 794

Lei:CPC   Art.:art-794  
13/09/2019 STJ Tema

Tema nº 289 do STJ

Situação do Tema: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Questiona-se a configuração de renúncia tácita na hipótese em que a exeqüente, intimada a se manifestar pela satisfação integral do crédito exeqüendo ou pelo prosseguimento da execução de sentença, queda-se inerte, dando azo à extinção do processo, com arrimo no artigo 794, I, do CPC.

Tese Firmada: A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita.

Anotações Nugep: Configura-se a renúncia tácita, presumindo-se quitada a dívida, se o exequente, intimado a manifestar-se sobre a satisfação do direito pelo devedor, queda-se inerte, descabendo a reabertura superveniente da execução sob a alegação de erro de cálculo do próprio exequente.

(STJ, Tema nº 289, publicada em 13/09/2019)
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 794

Lei:CPC   Art.:art-794  
29/03/2022 TRF-3 Acórdão

APELAÇÃO CÍVEL

EMENTA:  
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ARTIGO 794, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.1. No caso dos autos, o MM. Juiz de Direito julgou extinta a execução, por entender que houve a satisfação do crédito (sentença de ID de n.º 221277821, página 50).2. O apelante fundamenta o recurso de apelação como se o processo tivesse sido extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Aduzindo que o autor deve ser intimado pessoalmente para, em 5 (cinco) dias, dar prosseguimento à demanda, conforme o determinado no art. 485, § 1º, do CPC, e, que é imprescindível a manifestação da parte contrária para que se opere a extinção do processo por abandono de causa, conforme o disposto na Súmula de n.º 240 do STJ. 3. In casu, o recurso de apelação não deve ser conhecido, pois apresenta razões dissociadas da fundamentação expendida na sentença.4. Recurso de apelação não conhecido.   (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004098-59.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 24/03/2022, DJEN DATA: 29/03/2022)
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28/02/2024 TRT-5 Acórdão

Agravo de Petição

EMENTA:  
EXECUÇÃO CONTRA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. A situação do devedor subsidiário equipara-se à do fiador. Por isto somente se isenta de ver seus bens submetidos à constrição se indica "bens livres e desembaraçados do devedor", conforme regra contida no art. 595 do Código de Processo Civil de 1973, atual artigo 794, do Código de Processo Civil de 2015, de aplicação subsidiária. Se assim não procede, há de permanecer no polo passivo da execução até a satisfação integral do crédito do reclamante.   (TRT5 - Primeira Turma. Acórdão: 0000638-37.2015.5.05.0133. Relator: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA. Data de julgamento: 2024-02-20. Publicado em 2024-02-28)
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26/02/2024 TRT-5 Acórdão

Agravo de Petição

EMENTA:  
EXECUÇÃO CONTRA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA. A situação do devedor subsidiário equipara-se à do fiador. Por isto somente se isenta de ver seus bens submetidos à constrição se indica "bens livres e desembaraçados do devedor", conforme regra contida no art. 595 do Código de Processo Civil de 1973, atual artigo 794, do Código de Processo Civil de 2015, de aplicação subsidiária. Se assim não procede, há de permanecer no polo passivo da execução até a satisfação integral do crédito do reclamante. (TRT5 - Segunda Turma. Acórdão: 0000885-19.2017.5.05.0401. Relator: LUIZA APARECIDA OLIVEIRA LOMBA. Data de julgamento: 2024-02-15. Publicado em 2024-02-26)
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DA EXECUÇÃO EM GERAL (Capítulos neste Título) :