Medida Provisória nº 201 (2004)

Artigo 6 - Medida Provisória nº 201 / 2004

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

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Art. 6º O pagamento dos valores referentes aos sessenta meses que antecederem o período anterior a agosto de 2004 será feito aos segurados ou seus dependentes que, até 30 de junho de 2005, firmarem o Termo de Acordo ou o Termo de Transação Judicial a que se refere o art. 2º desta Medida Provisória, mediante a aplicação dos seguintes critérios: ALTERADO
I - para os segurados ou dependentes que tenham ações judiciais em curso, com a citação do INSS efetivada até a data de publicação desta Medida Provisória e com decisão ou não, transitada em julgado ou não, e observado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 3º , conforme o caso, o montante apurado será pago em parcelas mensais, na seguinte forma: ALTERADO
a) até R$ 2.000,00 (dois mil reais):
1. com idade igual ou superior a setenta anos, em doze parcelas;
2. com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e inferior a setenta anos, em vinte e quatro parcelas;
3. com idade igual ou superior a sessenta anos e inferior a sessenta e cinco anos, em trinta e seis parcelas; e
4. com idade inferior a sessenta anos, em quarenta e oito parcelas.
ALTERADO
b) entre R$ 2.000,01(dois mil reais e um centavo) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
1. com idade igual ou superior a setenta anos, em vinte e quatro parcelas;
2. com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e inferior a setenta anos, em trinta e seis parcelas;
3. com idade igual ou superior a sessenta anos e inferior a sessenta e cinco anos, em quarenta e oito parcelas; e
4. com idade inferior a sessenta anos, em sessenta parcelas.
ALTERADO
c) entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais):
1. com idade igual ou superior a setenta anos, em vinte e quatro parcelas;
2. com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e inferior a setenta anos, em quarenta e oito parcelas;
3. com idade igual ou superior a sessenta anos e inferior a sessenta e cinco anos, em sessenta parcelas; e
4. com idade inferior a sessenta anos, em setenta e duas parcelas.
ALTERADO
d) a partir de R$ 7.200,01 (sete mil, duzentos reais e um centavo):
1. com idade igual ou superior a setenta anos, em trinta e seis parcelas;
2. com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e inferior a setenta anos, em sessenta parcelas;
3. com idade inferior a sessenta e cinco anos, em setenta e duas parcelas.
ALTERADO
II - para os segurados ou dependentes que não tenham ajuizado ações judiciais, ou que as tenham ajuizado e o INSS não tenha sido citado até a data de publicação desta Medida Provisória, o montante apurado será pago em parcelas mensais, na seguinte forma: ALTERADO
a) até R$ 2.000,00 (dois mil reais):
1. com idade igual ou superior a setenta anos, em vinte e quatro parcelas;
2. com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e inferior a setenta anos, em trinta e seis parcelas;
3. com idade igual ou superior a sessenta anos e inferior a 65 anos, em quarenta e oito parcelas; e
4. com idade inferior a sessenta anos, em sessenta parcelas.
ALTERADO
b) entre R$ 2.000,01 (dois mil reais e um centavo) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais):
1. com idade igual ou superior a setenta anos, em trinta e seis parcelas;
2. com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e inferior a setenta anos, em quarenta e oito parcelas;
3. com idade igual ou superior a sessenta anos e inferior a sessenta e cinco anos, em sessenta parcelas; e
4. com idade inferior a sessenta anos, em setenta e duas parcelas.
ALTERADO
c) entre R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) e R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais):
1. com idade igual ou superior a setenta anos, em trinta e seis parcelas;
2. com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e inferior a setenta anos, em sessenta parcelas;
3. com idade igual ou superior a sessenta anos e inferior a sessenta e cinco anos, em setenta e duas parcelas; e
4. com idade inferior a sessenta anos, em oitenta e quatro parcelas.
ALTERADO
d) a partir de R$ 7.200,01 (sete mil, duzentos reais e um centavo):
1. com idade igual ou superior a setenta anos, em trinta e seis parcelas;
2. com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos e inferior a setenta anos, em setenta e duas parcelas;
3. com idade igual ou superior a sessenta anos e inferior a sessenta e cinco anos, em oitenta e quatro parcelas; e
4. com idade inferior a sessenta anos, em noventa e seis parcelas.
ALTERADO
§ 1º Os montantes a que se referem os incisos I e II do caput serão apurados e atualizados monetariamente pela variação acumulada do INPC-IBGE entre cada mês de competência e o mês de julho de 2004, inclusive. ALTERADO
§ 2º O valor de cada parcela mensal a que se referem os incisos I e II do caput será apurado observados os seguintes critérios: ALTERADO
I - as parcelas correspondentes à primeira metade do período total de parcelamento corresponderão a um terço do montante total apurado, dividido pelo número de meses correspondente à metade do número total de parcelas; e ALTERADO
II - as parcelas correspondentes à segunda metade do período total de parcelamento corresponderão a dois terços do montante total apurado, dividido pelo número de meses correspondente à metade do número total de parcelas. ALTERADO
§ 3º Definidos os montantes a que se refere o § 1º , sobre cada parcela apurada nos termos deste artigo incidirá atualização monetária pela variação acumulada do INPC-IBGE entre o mês de agosto de 2004, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do efetivo pagamento, utilizando-se como estimativa para o último mês da série a média geométrica dos quatro meses imediatamente anteriores. ALTERADO
§ 4º O pagamento dos valores a que se refere o caput iniciará em janeiro de 2005, ou até o segundo pagamento do benefício do segurado ou dependente subseqüente: ALTERADO
I - ao protocolo do Termo de Acordo no INSS, na hipótese do art. 6º , inciso II, quando este ocorrer a partir de dezembro de 2004; ALTERADO
II - à intimação da homologação judicial do Termo de Transação Judicial, na hipótese do art. 6º , inciso I, quando esta ocorrer a partir de dezembro de 2004. ALTERADO
§ 5º A idade do segurado ou dependente a ser considerada para fins de aplicação do disposto nos incisos I e II do art. 6º , será aquela apurada na data de publicação desta Medida Provisória. ALTERADO
§ 6º Observada a disponibilidade orçamentária, fica o Poder Executivo autorizado a antecipar o pagamento previsto no caput : ALTERADO
I - das parcelas devidas a partir do exercício de 2006, assegurada a preferência, em qualquer caso, aos mais idosos, conforme a escala de idades constante dos incisos I e II do caput ; ALTERADO
II - aos dependentes ou sucessores de benefícios cessados, que não tenham gerado novos benefícios; e ALTERADO
III - aos beneficiários de parcelas cujos valores sejam economicamente incompatíveis com os custos operacionais de seu pagamento mensal. ALTERADO
§ 7º Na ocorrência de óbito do segurado, ou dependente, de benefício com direito à revisão durante o período de pagamento das parcelas a que se refere o caput todos os seus dependentes ou sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento, deverão se habilitar junto ao INSS para receberem os valores proporcionais a sua cota parte. ALTERADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 6

Lei:Medida Provisória nº 201   Art.:art-6  

TRF-2


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. APELAÇÃO DO EXEQUENTE. CONSTATAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO REFERENTE AOS VALORES DA EXECUÇÃO. EFETIVAÇÃO DO PERMISSIVO CONTIDO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 201, DE 23 DE JULHO DE 2004. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA MODALIDADE NECESSIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Inicialmente, cabe salientar que tanto a redação do art. 794, I do CPC de 1973, assim como a redação do art. 924, II ...
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pleiteadas por meio de acordo realizado no ano de 2004, ou seja, há 16 anos atrás. Isto se confirma na medida em que, a partir da ciência do recebimento tais parcelas, informação esta, trazida pelos documentos juntados às razões de impugnação da autarquia, requereu o prosseguimento do feito, contudo apenas em relação às parcelas não alcançadas pelo referido acordo, as quais entretanto, como já dito, já não poderão ser mais executadas na forma da Lei 10.999/04. E assim considerando, não havendo a materialização das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC, a sentença deverá ser modificada quanto a este ponto. VII. Recurso provido, de modo a retirar da sentença apenas a parte referente à litigância de má-fé. (TRF-2, Apelação Cível n. 00033116320194025101, Relator(a): Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Assinado em: 28/04/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 28/04/2022
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TRF-2


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELO PAGAMENTO. APELAÇÃO DO EXEQUENTE. CONSTATAÇÃO DE ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO REFERENTE AOS VALORES DA EXECUÇÃO. EFETIVAÇÃO DO PERMISSIVO CONTIDO NA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 201, DE 23 DE JULHO DE 2004. AUSÊNCIA DE INTERESSE NA MODALIDADE NECESSIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MODIFICAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. Inicialmente, cabe salientar que tanto a redação do art. 794, I do CPC de 1973, assim como a redação do art. 924, II ...
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pleiteadas por meio de acordo realizado no ano de 2004, ou seja, há 16 anos atrás. Isto se confirma na medida em que, a partir da ciência do recebimento tais parcelas, informação esta, trazida pelos documentos juntados às razões de impugnação da autarquia, requereu o prosseguimento do feito, contudo apenas em relação às parcelas não alcançadas pelo referido acordo, as quais entretanto, como já dito, já não poderão ser mais executadas na forma da Lei 10.999/04. E assim considerando, não havendo a materialização das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC, a sentença deverá ser modificada quanto a este ponto. VII. Recurso provido, de modo a retirar da sentença apenas a parte referente à litigância de má-fé. (TRF-2, Apelação Cível n. 00033116320194025101, Relator(a): Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS, Assinado em: 25/02/2022)
Acórdão em Apelação Cível | 25/02/2022
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

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