Medida Provisória nº 201 (2004)

Medida Provisória nº 201 / 2004 - ANEXO I

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ANEXO IREVOGADO

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TERMO DE ACORDO

(SEGURADO OU DEPENDENTE SEM AJUIZAMENTO DE AÇÃO JUDICIAL SOBRE O IRSM DE FEVEREIRO DE 1994 - 39,67%, OU COM AJUIZAMENTO DE AÇÃO E SEM A CITAÇÃO DO INSS ATÉ A DATA DE EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 201, DE 23 DE JULHO DE 2004)

Exmo. Sr. Dr. Juiz (endereçamento ao juiz)

____________________________________________________________________________________,

(nome - assinale sua condição: segurado ou dependentes ou herdeiros)

____________________, _________________, documento de identidade nº ______________________,

(nacionalidade) (estado civil)

data de nascimento: __________________________, nome da mãe: _____________________________

___________________________, CIC/CPF nº __________________, NIT/PIS nº _________________,

residente e domiciliado________________________________________________________________,

(rua ou avenida ou quadra, nº , complemento, bairro, cidade, Estado e CEP: preencher com dados atuais)

e-mail: __________________________, telefone ______________, e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por seu representante legal, vêm, com fulcro no art. 840 do Código Civil e no art. 2º da Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, firmar o presente acordo extra-judicial para revisão, por parte do INSS, do benefício nº ______________, agência da Previdência Social _________________

_____________________, cujo endereço localiza-se à ________________________________________,

e pagamento ao segurado ou dependente das sessenta parcelas vencidas, anteriores a agosto de 2004, nos seguintes termos:

I - conforme determinado na Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, deverá ser efetivada a revisão dos benefícios previdenciários concedidos, com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário de benefício original, mediante a aplicação, sobre os salários de contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67%, referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994;

II - terão direito à revisão dos benefícios previdenciários os segurados ou seus dependentes em gozo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social que firmem, até 30 de junho de 2005, o presente Termo de Acordo;

III - não serão objeto de revisão, nos termos da Medida Provisória nº 201, de 2003, os benefícios do Regime Geral de Previdência Social que no cálculo do salário de benefício não tenham sido utilizados salários de contribuição anteriores a março de 1994, ou tenham sido precedidos por outros benefícios cujas datas de início sejam anteriores a fevereiro de 1994, inclusive;

IV - aos benefícios revistos nos termos da Medida Provisória nº 201, de 2003, aplicam-se o § 2º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o art. 26 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e o art. 21, § 3º , da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, bem como deverão ser revistos nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 201, de 2003, em referência, observando-se as regras de cálculo do salário de benefício, da renda mensal inicial e de reajustes, previstas na legislação previdenciária em vigor em cada período;

V - o acordo deverá versar, exclusivamente, sobre a revisão futura do benefício previdenciário e sobre as últimas sessenta parcelas vencidas, anteriores a agosto de 2004, observado o parcelamento previsto no art. 6º , inciso II, da Medida Provisória nº 201, de 2003;

VI - o primeiro pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto nos termos do item I, para os segurados ou dependentes que tenham firmado o Termo de Acordo, será feito pelo INSS até o segundo pagamento do benefício subseqüente à data de entrega do mencionado Termo de Acordo no INSS e conforme a programação constante do art. 4º da Medida Provisória nº 201, de 2003;

VII - o montante referente aos sessenta meses que antecederem o período anterior a agosto de 2004 será pago em parcelas mensais, conforme os critérios adotados no art. 6º , inciso II, da Medida Provisória nº 201, de 2003, aos segurados ou dependentes que não tenham ajuizado ações judiciais, ou que as tenham ajuizado e o INSS não tenha sido citado até a data de publicação da Medida Provisória;

VIII - o montante relativo aos sessenta meses anteriores a agosto de 2004 será apurado e atualizado monetariamente pela variação acumulada do INPC-IBGE entre cada mês de competência e o mês de julho de 2004, inclusive;

IX - definido o montante a que se refere o item anterior, sobre cada parcela apurada nos termos do art. 6º da Medida Provisória nº 201, de 2003, incidirá atualização monetária pela variação acumulada do INPC-IBGE entre o mês de agosto de 2004, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do efetivo pagamento, utilizando-se como estimativa para o último mês da série a média geométrica dos quatro meses imediatamente anteriores;

X - a idade do segurado ou dependente a ser considerada para fins de aplicação do disposto no inciso II do art. 6º da Medida Provisória nº 201, de 2003, será aquela apurada na data de publicação da Medida Provisória;

XI - verificado nos registros do INSS que o segurado ou dependente faz jus à aplicação do índice expresso na mencionada Medida Provisória nº 201, de 2003, com base nas normas legais ora explicitadas, as partes acordaram entre si, transigindo conforme as cláusulas abaixo:

Cláusula 1ª-O primeiro pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto nos termos do item I será feito pelo INSS, retroativo à competência de agosto de 2004, até o segundo pagamento subseqüente à data de entrega do Termo de Acordo no INSS e conforme a programação prevista no art. 4º da Medida Provisória nº 201, de 2004.

Cláusula 2ª - Caso o segurado ou dependente entregue o Termo de Acordo em data posterior à fixada para implementação da revisão nos prazos referidos no art. 4º da Medida Provisória nº 201, de 2003, o primeiro pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto nos termos do item I acima será feito até o segundo pagamento do benefício subseqüente à data de entrega do Termo de Acordo ao INSS.

Cláusula 3ª - Em qualquer situação, a diferença apurada a partir da competência de agosto de 2004 até a data de implementação da revisão será paga em parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente, mês a mês, com base na variação do INPC-IBGE, em número equivalente ao de meses decorridos entre agosto de 2004 e a data de implementação da revisão.

Cláusula 4ª-O pagamento do montante relativo aos sessenta meses que antecederem o mês de agosto de 2004 será realizado em parcelas mensais, na forma prevista no art. 6º , inciso II, da Medida Provisória nº 201, de 2004, conforme o montante a receber e a faixa de idade em que se enquadrar o segurado ou dependente.

Cláusula 5ª-O montante a que se refere a cláusula 4ª será apurado e atualizado monetariamente pela variação acumulada do INPC-IBGE entre cada mês de competência e o mês de julho de 2004, inclusive.

Cláusula 6ª - As parcelas mensais a que se refere a cláusula 4ª , correspondentes à primeira metade do período total de parcelamento previsto no art. 6º , inciso II, da Medida Provisória nº 201, de 2004, corresponderão a um terço do montante total apurado na forma das cláusulas 4ª e 5ª , divido pelo número de meses correspondente à metade do número total de parcelas.

Cláusula 7ª - As parcelas mensais a que se refere a cláusula 4ª , correspondentes à segunda metade do período total de parcelamento previsto no art. 6º , inciso II, da Medida Provisória nº 201, de 2004, corresponderão a dois terços do montante total apurado na forma das cláusulas 4ª e 5ª , divido pelo número de meses correspondente à metade do número total de parcelas.

Cláusula 8ª - Definido o montante a que se refere a cláusula 5ª , sobre cada parcela apurada nos termos das cláusulas 4ª , 6ª e 7ª incidirá atualização monetária pela variação acumulada do INPC-IBGE entre o mês de agosto de 2004, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do efetivo pagamento, utilizando-se como estimativa para o último mês da série a média geométrica dos quatro meses imediatamente anteriores.

Cláusula 9ª-O pagamento referido na cláusula 4ª terá início no mês de janeiro de 2005, ou, ocorrendo a entrega no INSS deste Termo de Acordo a partir de dezembro de 2004, seu início se dará até o segundo pagamento do benefício subseqüente ao protocolo do Termo no INSS.

Cláusula 10ª-O segurado ou dependente declara, sob as penas da lei, que não se encontra em litígio judicial contra o INSS, bem como se compromete a não ingressar em juízo tendo como objetivo a revisão e o passivo relativos aos 39,67%, referentes ao IRSM de fevereiro de 1994.

Cláusula 11ª-O segurado ou dependente também compromete-se a não pleitear na via administrativa quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão ajustada neste Termo de Acordo.

Cláusula 12ª-O segurado ou dependente obriga-se a preencher todos os dados de qualificação acima exigidos, sujeitando-se à suspensão imediata dos efeitos deste Termo de Acordo e às sanções civis e penais previstas em lei, na hipótese de preenchê-los em desacordo com a verdade.

Cláusula 13ª-O segurado ou dependente declara que concorda e que se dá por satisfeito com a forma, prazos, montantes e limites de valores previstos neste Termo de Acordo e na Medida Provisória nº 201, de 2004.

Por estarem de pleno acordo, as partes assinam o presente Termo de Acordo, para que surta seus efeitos jurídicos.

Nestes termos, pedem deferimento.

Localidade, (data).

___________________________________

SEGURADO/DEPENDENTE

_____________________________________

REPRESENTANTE LEGAL DO INSS




(Conteúdos ) :