Medida Provisória nº 201 (2004)

Medida Provisória nº 201 / 2004 - ANEXO II

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ANEXO IIREVOGADO

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TERMO DE TRANSAÇÃO JUDICIAL

(PARA QUEM TEM AÇÃO CONTRA O INSS, COM A CITAÇÃO DESTE EFETIVADA ATÉ A DATA DE PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 201, DE 23 DE JULHO DE 2004, TENDO POR OBJETO OS 39,67% RELATIVOS AO IRSM DE FEVEREIRO DE 1994)

Exmo. Sr. Dr. Juiz (endereçamento ao juiz)

____________________________________________________________________________________,

(nome do autor da ação - assinale sua condição: segurado ou dependentes ou herdeiros)

____________________, _________________, documento de identidade nº ______________________,

(nacionalidade) (estado civil)

data de nascimento: __________________________, nome da mãe: _____________________________

___________________________, CIC/CPF nº __________________, NIT/PIS nº _________________,

residente e domiciliado________________________________________________________________,

(rua ou avenida ou quadra, nº , complemento, bairro, cidade, Estado e CEP: preencher com dados atuais)

e-mail: _________________________, telefone: ______________, benefício nº ___________________,

agência da Previdência Social ________________________________________, cujo endereço localiza-se à _______________________________________________________________, e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por seu representante judicial, vêm, nos autos do Processo nº ______________________, em trâmite nesse ínclito juízo, com fulcro no art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil e nos arts. 2º e 3º da Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, requerer a homologação da transação ora proposta, nos termos que se seguem:

I - conforme determinado na Medida Provisória nº 201, de 23 de julho de 2004, deverá ser efetivada a revisão dos benefícios previdenciários concedidos, com data de início posterior a fevereiro de 1994, recalculando-se o salário de benefício original, mediante a aplicação, sobre os salários de contribuição anteriores a março de 1994, do percentual de 39,67%, referente ao Índice de Reajuste do Salário Mínimo - IRSM do mês de fevereiro de 1994;

II - terão direito à revisão dos benefícios previdenciários os segurados ou seus dependentes em gozo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social que firmem, até 30 de junho de 2005, o Termo de Transação Judicial, caso tenham ação judicial em curso, com a citação do INSS já efetivada até a data de publicação da Medida Provisória nº 201, de 2004, e cujo objeto da referida ação seja a concessão da revisão prevista nesse instrumento legislativo;

III - não serão objeto de revisão, nos termos da Medida Provisória nº 201, de 2004, os benefícios do Regime Geral de Previdência Social que no cálculo do salário de benefício não tenham sido utilizados salários de contribuição anteriores a março de 1994, ou tenham sido precedidos por outros benefícios cujas datas de início sejam anteriores a fevereiro de 1994, inclusive;

IV - aos benefícios revistos nos termos da Medida Provisória nº 201, de 2004, aplicam-se o § 2º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, o art. 26 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, e o art. 21, § 3º , da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, bem como deverão ser revistos nos termos do art. 1º da Medida Provisória nº 201, de 2004, observando-se as regras de cálculo do salário de benefício, da renda mensal inicial e de reajustes, previstas na legislação previdenciária em vigor em cada período;

V - a transação judicial deverá versar, exclusivamente, sobre a revisão futura do benefício previdenciário e sobre as últimas sessenta parcelas vencidas, anteriores a agosto de 2004, observado o parcelamento previsto no art. 6º , inciso I, da Medida Provisória nº 201, de 2004, e não poderá incluir honorários advocatícios e juros de mora;

VI - o primeiro pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto nos termos do item I, para os segurados ou dependentes que tenham firmado o Termo de Transação Judicial, será feito pelo INSS até o segundo pagamento subseqüente à data da intimação de sua homologação judicial;

VII - o montante referente aos sessenta meses que antecederem o período anterior a agosto de 2004 será pago em parcelas mensais aos segurados ou dependentes que tenham ações judiciais em curso, com a citação do INSS efetivada até a data de publicação da Medida Provisória nº 201, de 2004, e com decisão ou não, transitada em julgado ou não, conforme os critérios adotados no art. 6º , inciso I, da Medida Provisória nº 201, de 2004;

VIII - o montante relativo aos sessenta meses anteriores a agosto de 2004 será apurado e atualizado monetariamente pela variação acumulada do INPC-IBGE entre cada mês de competência e o mês de julho de 2004, inclusive;

IX - definido o montante a que se refere o item anterior, sobre cada parcela apurada nos termos do art. 6º da Medida Provisória nº 201, de 2004, incidirá atualização monetária pela variação acumulada do INPC-IBGE entre o mês de agosto de 2004, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do efetivo pagamento, utilizando-se como estimativa para o último mês da série a média geométrica dos quatro meses imediatamente anteriores;

X - a idade do segurado ou dependente a ser considerada para fins de aplicação do disposto nos incisos I e II do art. 6º da Medida Provisória nº 201, de 2004, será aquela apurada na data de publicação na mencionada Medida Provisória;

XI - verificado nos registros do INSS e nos autos do processo que o autor faz jus à aplicação do índice expresso na Medida Provisória nº 201, de 2004, com base nas normas legais ora explicitadas, as partes acordaram entre si, transigindo conforme as cláusulas abaixo:

Cláusula 1ª-O primeiro pagamento mensal dos benefícios com o valor revisto nos termos do item I será feito pelo INSS, retroativo à competência de agosto de 2004, até o segundo pagamento subseqüente à intimação da homologação judicial deste Termo de Transação Judicial.

Cláusula 2ª - Efetivada a intimação a que se refere a cláusula 1ª , a diferença apurada a partir da competência de agosto de 2004 até a data de implementação da revisão será paga em parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente, mês a mês, com base na variação do INPC-IBGE, em número equivalente ao de meses decorridos entre agosto de 2004 e a data de implementação da revisão.

Cláusula 3ª-O pagamento do montante relativo aos sessenta meses que antecederem o mês de agosto de 2004 será realizado em parcelas mensais, na forma prevista no art. 6º , inciso I, da Medida Provisória nº 201, de 2004, conforme o montante a receber e a faixa de idade em que se enquadrar o segurado ou dependente.

Cláusula 4ª-O montante a que se refere a cláusula 3ª será apurado e atualizado monetariamente pela variação acumulada do INPC-IBGE entre cada mês de competência e o mês de julho de 2004, inclusive.

Cláusula 5ª - As parcelas mensais a que se refere a cláusula 3ª , correspondentes à primeira metade do período total de parcelamento, corresponderão a um terço do montante total apurado na forma das cláusulas 3ª e 4ª , divido pelo número de meses correspondente à metade do número total de parcelas.

Cláusula 6ª - As parcelas mensais a que se refere a cláusula 3ª , correspondentes à segunda metade do período total de parcelamento, corresponderão a dois terços do montante total apurado na forma das cláusulas 3ª e 4ª , divido pelo número de meses correspondente à metade do número total de parcelas.

Cláusula 7ª - Definido o montante a que se refere a cláusula 4ª , sobre cada parcela apurada nos termos das cláusulas 3ª , 5ª e 6ª incidirá atualização monetária pela variação acumulada do INPC-IBGE entre o mês de agosto de 2004, inclusive, e o mês imediatamente anterior ao do efetivo pagamento, utilizando-se como estimativa para o último mês da série a média geométrica dos quatro meses imediatamente anteriores.

Cláusula 8ª-O pagamento referido na cláusula 3ª terá início no mês de janeiro de 2005, ou, ocorrendo a intimação da homologação deste Termo de Transação Judicial a partir de dezembro de 2004, seu início se dará até o segundo pagamento do benefício subseqüente à intimação da homologação judicial.

Cláusula 9ª-O montante a receber na forma das cláusulas 3ª e 4ª terá como limite máximo o valor de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais, para os processos que tramitam nestes Juizados, ressalvando-se os processos que tramitam na Justiça Comum, Federal ou Estadual, que não estão submetidos a limitação de valor.

Cláusula 10ª-O autor segurado ou dependente renuncia, expressamente, aos honorários advocatícios e aos juros de mora, caso sejam devidos, bem como aos valores que extrapolem os limites da competência dos Juizados Especiais Federais, quando seu processo tramitar no âmbito desse Juizado.

Cláusula 11ª-O autor segurado ou dependente também renuncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão acordada neste Termo de Transação Judicial.

Cláusula 12ª-O autor segurado ou dependente obriga-se a preencher todos os dados de qualificação acima exigidos, sujeitando-se à suspensão imediata dos efeitos deste Termo de Transação Judicial e às sanções civis e penais previstas em lei, na hipótese de preenchê-los em desacordo com a verdade.

Cláusula 13ª-O autor declara que concorda e que se dá por satisfeito com a forma, prazos, montantes e limites de valores previstos neste Termo de Transação Judicial e na Medida Provisória nº 201, de 2004.

XII - por fim, requerem a homologação deste Termo de Transação Judicial, nos termos das cláusulas acima, e conseqüente extinção do processo e eventuais recursos, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso III, do Código de Processo Civil.

Por estarem de pleno acordo, as partes assinam o presente, para que surta seus efeitos jurídicos.

Nestes termos, pedem deferimento.

Localidade, (data).

_____________________________________

AUTOR/REPRESENTANTE JURÍDICO

______________________________________

REPRESENTANTE JUDICIAL DO INSS




(Conteúdos ) :