Artigo 7 - Lei nº 10.999 / 2004

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 7º A assinatura do Termo de Acordo ou de Transação Judicial importará:
I - a expressa concordância do segurado ou do dependente com a forma, prazos, montantes e limites de valores definidos nesta Lei;
II - a desistência de processo judicial em curso, em qualquer instância, e sua conseqüente extinção, assim como de seus eventuais recursos, nos termos do Art. 269, inciso V da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil quando o segurado ou seu dependente tiver ajuizado ação depois de 26 de julho de 2004;
III - a expressa concordância do segurado ou do dependente com o Termo de Transação Judicial e a conseqüente extinção da ação judicial, nos termos do Art. 269, inciso III, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil quando o segurado ou o dependente tiver ajuizado ação até 26 de julho de 2004;
IV - a renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta Lei, salvo em caso de comprovado erro material;
V - a renúncia aos honorários advocatícios e aos juros de mora quando devidos, bem como aos valores excedentes referidos no § 2º do art. 3º desta Lei.
§ 1º O segurado ou o dependente que tenha ajuizado ação depois de 26 de julho de 2004 deverá requerer ao juiz da causa a desistência da referida ação, renunciando ao direito sobre o qual se funda a ação, nos termos do Art. 269, inciso V, da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil juntando cópia da petição protocolada ao Termo de Acordo a que se refere o art. 2º desta Lei.
§ 2º Na ocorrência de óbito do segurado ou do dependente de benefício com direito à revisão, o Termo de Acordo ou de Transação Judicial será firmado por todos os seus dependentes ou sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, expedido a requerimento dos interessados, independentemente de inventário ou arrolamento.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 7

Lei:Lei nº 10.999   Art.:art-7  

TRF-4


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. VARIAÇÃO DO IRSM. FEVEREIRO/94. EXCLUSÃO DOS TITULARES DE BENEFÍCIOS QUE ADERIRAM AO ACORDO PROPOSTO PELO INSS. PREVISÃO LEGAL DE RENÚNCIA A VALORES.1. A sentença proferida na Ação Civil Pública 2003.71.00.065522-8 excluiu da sua eficácia os titulares de benefícios cuja RMI foi revisada com base na MP 201/2004, convertida na Lei 10.999/2004.2. Outrossim, o inc. IV do art. 7º da Lei 10.999/2004 prevê que a assinatura do termo de acordo acarreta "a renúncia ao direito de pleitear na via administrativa ou judicial quaisquer valores ou vantagens decorrentes da mesma revisão prevista nesta Lei, salvo em caso de comprovado erro material.". (TRF-4, AC 5094304-30.2019.4.04.7100, Relator(a): ANA CRISTINA FERRO BLASI, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Julgado em: 17/02/2023, Publicado em: 26/02/2023)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 26/02/2023

TRF-3


EMENTA:  
      PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 0011237-82.2003.403.6183 – ACORDO PREVISTO NA MP nº 201/2004 (CONVERTIDA NA LEI FEDERAL Nº 10.999/04) – PAGAMENTO COMPROVADO.1. A alegação da parte exequente de que não aderiu ao acordo previsto na MP nº 201/2004, posteriormente convertida na Lei Federal nº 10.999/04, deve ser rejeitada, pois restou comprovado nos autos, mediante documento proveniente do sistema administrativo do INSS, que essa ocorreu em 26/11/2004.2. O pagamento das prestações no âmbito administrativo efetivamente ocorreu, conforme foi demonstrado na Relação Detalhada de Créditos.3. Além disso, a Contadoria do Juízo “não apurou diferenças em favor da parte autora” eis que “conforme consultas ao HISCREWEB e Plenus ora juntados, a parte Exequente recebeu todas as parcelas apuradas nos termos do aludido acordo, a saber: diferenças de agosto/1999 (5 anos anteriores a agosto/2004) a novembro/2004 (mês anterior à implantação) e parcelas pagas de dezembro/2004 a novembro/2010”4. Precedentes.5. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001441-55.2018.4.03.6118, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 24/11/2022, DJEN DATA: 29/11/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 29/11/2022

TRF-3


EMENTA:  
    PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N° 0011237-82.2003.403.6183. IRSM DE FEVEREIRO/94 (39,67%). ADESÃO AO ACORDO PREVISTO NA MP N° 201/04, CONVERTIDA NA LEI Nº 10.999/04. INEXISTÊNCIA DE VALORES A SEREM EXECUTADOS. I- Primeiramente, cumpre ressaltar que o Ministério Público Federal ajuizou, em 14/11/03, a Ação Civil Pública n° 0011237-82.2003.403.6183, objetivando o recálculo das rendas mensais iniciais de benefícios previdenciários, com a atualização dos 36 últimos salários de contribuição, considerando-se o IRSM de fevereiro/94 (39,67%), nos termos da Lei nº 8.880/94, a qual foi julgada procedente, determinando-se o pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal do ajuizamento da ação (14/11/03). O decisum transitou em julgado em 21/10/13. In casu, a parte autora pleiteia a execução da sentença proferida na referida Ação Civil Pública, determinando-se o pagamento das parcelas vencidas desde 14/11/1998, considerando a prescrição quinquenal a partir da data do ajuizamento da referida ação. II- O presente feito de ser extinto sem resolução do mérito, tendo em vista que o exequente aderiu ao acordo administrativo previsto na Medida Provisória n° 201/04, posteriormente convertida na Lei n° 10.999/04, não havendo, portanto, diferenças a serem executadas. III- Apelação improvida. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017596-35.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 06/09/2022, DJEN DATA: 12/09/2022)
Acórdão em APELAÇÃO CÍVEL | 12/09/2022
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