CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 488 - CPC / 2015

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Disposições Gerais

Arts. 485 ... 487 ocultos » exibir Artigos
Art. 488. Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do Art. 485 .
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 488

Lei:CPC   Art.:art-488  

TJ-DFT


EMENTA:  
  CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PRELIMINARES PREJUDICADAS. ALUGUÉIS PENHORADOS JUDICIALMENTE. COMISSÃO DE CORRETAGEM IMOBILIÁRIA. CRÉDITO DO EMBARGANTE. PENHORA. DESCONSTIUIÇÃO. NÃO CABIMENTO. EVENTUAL CRÉDITO A SER DEDUZIDO EM AÇÃO AUTÔNOMA. HONORÁRIOS. VALOR DA CAUSA. PERCENTUAL MÍNIMO. EQUIDADE. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 674 do Código de Processo Civil, os embargos de terceiro visam ao desfazimento ...
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sucumbência, quando arbitrados com base no proveito econômico almejado e no patamar mínimo previsto no § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.  5. O artigo 488 do Código de Processo Civil prevê a resolução do mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do artigo 485, homenageando o princípio da primazia da resolução do mérito. 6. Preliminares prejudicadas. Recurso conhecido e não provido. Honorários recursais majorados.     (TJDFT, Acórdão n.1394780, 07286487620208070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, Julgado em: 02/02/2022, Publicado em: 08/02/2022)
Acórdão em 198 | 08/02/2022

TJ-GO


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO Nº 5510691-19.2018.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL AUTOR : RUBENS FERNANDES MOREIRA 1°RÉU : ESTADO DE GOIÁS 2ª RÉ : CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVIÇOS AMBIENTAL LTDA.   APELAÇÃO CÍVEL APELANTE : ESTADO DE GOIÁS 1° APELADO : RUBENS FERNANDES MOREIRA 2ª APELADA : CS BRASIL TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E SERVIÇOS AMBIENTAL LTDA. RELATORA : Desembargadora ELIZABETH MARIA DA SILVA     EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. HIPÓTESE DE DISPENSA DA REMESSA NECESSÁRIA. PRIORIDADE DO JULGAMENTO DE MÉRITO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIATURA DA POLÍCIA MILITAR. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. ...
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evento danoso. 13. A partir de 09 de dezembro de 2021, deve incidir sobre todo o valor a ser indenizado, exclusivamente, a Taxa SELIC, para fins de correção monetária e juros de mora, na forma do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. 14. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.   A C O R D A M os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão VIRTUAL do dia 25 de julho de 2023, por unanimidade de votos, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, e, no mesmo ato, CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E PARCIALMENTE PROVÊ-LA, tudo isso nos termos do voto da Relatora. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5510691-19.2018.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 25/07/2023, DJe de 25/07/2023)
Acórdão em PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária     | 25/07/2023
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TJ-DFT


EMENTA:  
  PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. INCONFORMISMO. REJEIÇÃO. 1   A contradição prevista no Art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, ocorre quando os fundamentos do Julgado estiverem em desconformidade com a decisão prolatada. 2    A oposição de embargos de declaração, ainda que com o objetivo de atribuição de efeitos infringentes, reclama a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil...
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Art. 488 do Código de Processo Civil: ?o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485? não foram suscitadas anteriormente pela parte, constituindo verdadeira inovação recursal com o objetivo de ampliar e rediscutir a matéria, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.   6   O inconformismo da parte com o resultado do julgamento deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no Julgado, in casu, inexistentes. 7       Embargos de Declaração desprovidos.   (TJDFT, Acórdão n.1619864, 07000484820208070000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, Julgado em: 21/09/2022, Publicado em: 04/10/2022)
Acórdão em 1689 | 04/10/2022
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