Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 260 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Do Valor da CausaLEI REVOGADA

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Art. 260. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, tomar-se-á em consideração o valor de umas e outras. O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado, ou por tempo superior a 1 (um) ano; se, por tempo inferior, será igual à soma das prestações. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 260

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-260  
14/12/2022 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. PRECEDENTES.1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que o valor da causa deve corresponder ao conteúdo econômico a ser obtido no feito, inclusive nas ações declaratórias. Precedentes.3. "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido" (REsp 1.791.875/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/3/2019).4. No caso concreto, a ação originária intentada pelos ora agravantes tinha por objetivo a nomeação ao cargo de Procurador do Município de São Paulo e a exoneração de advogados nomeados temporariamente para o preenchimento de cargos comissionados, tendo atribuído à causa o valor de R$ 100,00 (cem reais), o qual se afigura totalmente divorciado do êxito material pretendido na demanda, razão pela qual necessária a adequação do valor da causa ao proveito econômico perseguido, afastando-se, por conseguinte a competência do Juizado Especial para processar e julgar o feito.5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.340.244/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.)
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04/11/2021 STJ Acórdão

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PARCELAS VINCENDAS. ART. 260 DO CPC/1973. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE PAGAR PARCELAS RETROATIVAS. INEXISTÊNCIA DE PARCELAS A VENCER. AGRAVO IMPROVIDO.1. Não procede a alegação da necessidade de revisão de fatos e provas, pois o conhecimento do recurso especial, quanto à base de cálculo dos honorários, demanda apenas a revaloração jurídica do delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido.2. O aresto impugnado estabeleceu a inclusão das parcelas vincendas, referentes a uma anuidade, na base de cálculo dos honorários, com amparo na jurisprudência desta Corte relativa aos casos de obrigação pecuniária de trato sucessivo e por tempo indeterminado.3. Ocorre que, na hipótese dos autos, a sentença que estabeleceu o pagamento de honorários sucumbenciais no processo de origem condenou a ora recorrida a uma obrigação de pagar valores retroativos, relativos ao período compreendido entre janeiro de 1993 e junho de 1998. Portanto nunca existiram parcelas a vencer.4. Nesse contexto, evidente a aplicação indevida do art. 260 do CPC/1973 em relação aos honorários, haja vista que eles foram arbitrados em 10% do valor da condenação, a qual não inclui nenhuma obrigação de trato sucessivo.5. Portanto, a base de cálculo dos honorários deve se limitar ao objeto da execução, qual seja, as parcelas vencidas reconhecidas no título judicial, na forma estabelecida pelo Juízo de primeiro grau.6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1509838/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 04/11/2021)
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26/11/2020 STJ Acórdão

RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA REPETITIVA. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS JULGADO PELO TRF-4. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. ART. 3º DA LEI 10.259/2001. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA. POSSIBILIDADE DE O DEMANDANTE RENUNCIAR AO MONTANTE EXCEDENTE A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. RENÚNCIA EXPRESSA. RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO.1. Esta Primeira Seção afetou ao rito dos repetitivos a seguinte discussão: "Possibilidade, ou não, à luz do art. 3º...
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da Lei 10.259/2001.11. TESE REPETITIVA: "Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 (sessenta) salários mínimos previstos no art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas".12. No caso concreto, a pretensão da União vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido. (STJ, REsp 1807665/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/10/2020, DJe 26/11/2020)
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