Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal (L10259/2001)

Artigo 17 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal / 2001

VER EMENTA
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Arts. 1 ... 16 ocultos » exibir Artigos
Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório.
§ 1º Para os efeitos do § 3º do art. 100 da Constituição Federal, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, terão como limite o mesmo valor estabelecido nesta Lei para a competência do Juizado Especial Federal Cível (art. 3º, caput).
§ 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão.
§ 3º São vedados o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução, de modo que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida no § 1º deste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago.
§ 4º Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no § 1º, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exeqüente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma lá prevista.
Arts. 18 ... 27 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 17

Lei:Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal   Art.:art-17  
04/10/2019 STJ Acórdão

AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO

EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.1. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento, ainda que implícito, da matéria infraconstitucional. A exigência tem como desiderato principal impedir a condução a este Superior Tribunal de questões federais não debatidas no Tribunal de origem, a teor das Súmulas 282/STF e 211/STJ 2. No caso, o Tribunal a quo não emitiu nenhum juízo de valor acerca dos arts. 43 e 311, IV, do CPC/2015 e 17, § 4º, da Lei 10.259/01, sendo certo, outrossim, que a parte recorrente nem sequer opôs embargos declaratórios.3. Para o prequestionamento da matéria, não basta que a Corte de origem considere prequestionadas as matérias suscitadas pelas partes, mas que tenha efetivamente analisado o tema controvertido.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1734119/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2019, DJe 04/10/2019)
COPIAR

12/04/2024 TRF-3 Acórdão

RECURSO INOMINADO CÍVEL - VIDE EMENTA

EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. UNIÃO FEDERAL (AGU). AUXÍLIO BRASIL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. AUXÍLIO EMERGENCIAL REGRADO PELA LEI 13.982/2020 PAGO POR DECISÃO JUDICIAL DE PERÍODO ANTERIOR AOS PREVISTOS NA LEI 14.284/2021 (AUXÍLIO BRASIL). IMPOSSIBILIDADE DE O PODER PÚBLICO ALEGAR A PRÓPRIA TORPEZA PARA NÃO CUMPRIR SEUS DEVERES CONSTITUCIONAIS E LEGAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NEGADA. LEI 10.259/2001, ARTIGO 17. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. (TRF 3ª Região, 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5001563-78.2022.4.03.6328, Rel. Juiz Federal DAVID ROCHA LIMA DE MAGALHAES E SILVA, julgado em 05/04/2024, DJEN DATA: 12/04/2024)
COPIAR

08/02/2024 TRF-3 Acórdão

RECURSO INOMINADO CÍVEL - VIDE EMENTA

EMENTA:  
Dispensada a ementa, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. (TRF 3ª Região, 10ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5002333-29.2022.4.03.6342, Rel. Juiz Federal FERNANDO HENRIQUE CORREA CUSTODIO, julgado em 01/02/2024, DJEN DATA: 08/02/2024)
COPIAR

Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

(Conteúdos ) :