Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal (L10259/2001)

Artigo 3 - Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal / 2001

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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.
§ 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas:
I - referidas no Art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal;
IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
§ 2º Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3º, caput.
§ 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 3

Previdenciário
Conversão Benefício Assistencial em Aposentadoria - Regra 85/95 - Exclusão do fator Previdenciário, Incompatibilidades no laudo do INSS, Aposentadoria especial, Tempo de Serviço - Aprendiz, Tempo de serviço - Atividade especial, Aposentadoria rural, Mista - Conversão do tempo especial em comum, Renúncia ao excedente de 60 salários mínimos para JEF, Tutela de urgência - previdenciário, Tempo de Serviço - Período em auxílio-doença, Contribuinte facultativo - baixa renda, Ausência de informações no PPP , Híbrida - Rural e Comum, Atualização IPCA - (Inconstitucionalidade da TR - Tema 810), Tempo de contribuição no exterior , Itália, Tempo de serviço especial como Contribuinte individual, Lei 13.466/17 - prioridade para idosos com mais de 80 anos, Exigência de Laudo Técnico anterior ao Dec. 2.172/97, Justiça Gratuita - previdenciário, Tempo de serviço reconhecido em Ação trabalhista, Rural, Incapacidade anterior, Contribuição facultativa, Tempo de serviço militar, Aposentadoria por idade, Contribuição facultativa, Ausência de PPP contemporâneo ao período requerido, Morosidade do INSS, Tramitação prioritária - Idoso, Atividade especial sem previsão legal, Inércia do INSS - esgotamento da via administrativa, Direito adquirido - Reforma da Previdência, Eficácia do EPI - Agente nocivo ruído, Aposentadoria Deficiente - LC 142/13, Laudo de atividade similar, Tempo de serviço - Ausência de recolhimento pelo empregador - Anotações na CTPS, Portugal
Previdenciário
Aposentadoria - 2026 - Posicionamento majoritário negativo à tese, Tutela de urgência - previdenciário, Incompatibilidades no laudo do INSS, Portugal, Aposentadoria Deficiente - LC 142/13, Tempo de serviço especial como Contribuinte individual, Tempo de serviço reconhecido em Ação trabalhista, Tempo de contribuição no exterior , Atividade especial sem previsão legal, Eficácia do EPI - Agente nocivo ruído, Justiça Gratuita - previdenciário, Regra de transição pela idade, Morosidade do INSS, Atualização IPCA - (Inconstitucionalidade da TR - Tema 810), Exigência de Laudo Técnico anterior ao Dec. 2.172/97, Laudo de atividade similar, Por idade após a Reforma, Lei 13.466/17 - prioridade para idosos com mais de 80 anos, Tempo de Serviço - Aprendiz, Aposentadoria por idade pós Reforma da Previdência, Incapacidade anterior, Tempo de contribuição - atividades concomitantes, Tempo de serviço - Atividade especial, Tempo de serviço militar, Inércia do INSS - esgotamento da via administrativa, Tramitação prioritária - Idoso, Ausência de informações no PPP , Ausência de PPP contemporâneo ao período requerido, Renúncia ao excedente de 60 salários mínimos para JEF, Tempo de serviço - Ausência de recolhimento pelo empregador - Anotações na CTPS, Vídeo - sistema do INSS que induz a erro, Mista - Conversão do tempo especial em comum, Itália, Tempo de Serviço - Período em auxílio-doença, Regra de Transição por contribuição, Regra de transição por pontos - 86/96, Aposentadoria Especial - Pós Reforma

Petições comentadas sobre Artigo 3

Petição comentada (+26)

Ação de Aposentadoria - Direito adquirido Pré-reforma

Atenção ao limite previsto para ações no Juizado Especial Federal. Caso a expectativa ultrapasse o valor de 60 salários mínimos, deve-se renunciar expressamente ao excedente ou ingressar na Justiça Federal Comum. (Art. 3º da Lei 10.259/01)
Petição comentada

Revisional FIES

COMPETÊNCIA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO FIES. 1. O valor da causa é critério para definição da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, segundo o art. 3º, § 3º, da Lei n.º 10.259/01. 2. Em matéria cível, a competência dos Juizados Especiais Federais é disposta por Lei Federal, conforme determinação constitucional (art. 98, inc. I c/c § 1º, CF/88). Assim, deve-se ter presente que o critério adotado pelo legislador ordinário, para fixar os contornos da expressão, de conteúdo indeterminado, é predominantemente o valor da demanda, com as exceções postas no art. 3º da Lei n.º 10.259/01. 3. A ação revisional de contrato FIES, para redução do valor das prestações mensais e a repetição de indébito, não se enquadra em nenhuma das hipóteses eleitas pelo legislador como excludentes da competência dos Juizados Especiais Federais. Não havendo ato administrativo passível de anulação, inexistem critérios aptos à modificação da competência. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF-4, AG 5044544-67.2022.4.04.0000, Relator(a): RODRIGO KRAVETZ, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Julgado em: 27/09/2023, Publicado em: 28/09/2023)
Petição comentada

Termo de renúncia a 60 salários mínimos - JEF

Termo que deve ser assinado pelo Autor para renunciar o valor excedente a 60 salários mínimos para enquadramento do processo ao JEF, nos termos do Art. 3º da Lei nº 10.259/01.

Súmulas e OJs que citam Artigo 3

LeiLei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal   Art.art-3  

STF Tema nº 1277 do STF


TEMA
Tema 1277: Compatibilidade do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 com a Constituição da República, notadamente em face do art. 109, § 2º, da Carta Política.

Descrição: ...
+81 PALAVRAS
...
é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/88.

Há Repercussão: SIM
(STF, Tema nº 1277, Relator(a): MIN. ALEXANDRE DE MORAES, julgado em 23/09/2023, publicado em 25/08/2025)
25/08/2025 • Tema
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STJ Tema Repetitivo 1030 do STJ


TEMA
Situação: Trânsito em Julgado

Questão submetida a julgamento: Possibilidade, ou não, à luz do art. 3º da Lei n. 10.259/2001, de a parte renunciar ao valor excedente a sessenta salários mínimos, aí incluídas prestações vincendas, para poder demandar no âmbito dos juizados especiais federais.

Tese Firmada: Ao autor que deseje litigar no âmbito de Juizado Especial Federal Cível, é lícito renunciar, de modo ...
+217 PALAVRAS
...
iniciada em 18/9/2019 e finalizada em 24/9/2019 (Primeira Seção). Vide Controvérsia n. 111/STJ. VIDE SIRDR 9/SC.

Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO

Ramo do direito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO

Informações Complementares: Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/10/2019). 

(STJ, Tema Repetitivo 1030, publicada em 10/11/2025)
10/11/2025 • Tema
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AJUFE Enunciado nº 17 do II FONAJEF


ENUNCIADO
Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais (Aprovado no II FONAJEF). Não cabe renúncia sobre parcelas vincendas para fins de fixação de competência nos Juizados Especiais Federais (Aprovado no II FONAJEF). Teria sido revogado tacitamente pela fixação do TEMA 1030 pelo STJ. "Ao autor que deseje litigar no âmbito de juizado especial federal cível, é lícito renunciar, de modo expresso e para fins de atribuição de valor à causa, ao montante que exceda os 60 salários mínimos previstos no artigo 3º, caput, da Lei 10.259/2001, aí incluídas, sendo o caso, as prestações vincendas". (Revogado, sem a elaboração de novo enunciado | XVIII FONAJEF) (AJUFE, Enunciado nº 17, II FONAJEF)
01/10/2005 • Enunciado
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Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA

Jurisprudências atuais que citam Artigo 3


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