Art. 251.
Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão. LEI REVOGADAArt. 252.
Será alternada a distribuição entre juízes e escrivães, obedecendo a rigorosa igualdade. LEI REVOGADAArt. 253.
Distribuir-se-ão por dependência os feitos de qualquer natureza, quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outro já ajuizado. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
LEI REVOGADA
II - quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores.
LEI REVOGADA
II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor.
LEI REVOGADA
Art. 254.
É defeso distribuir a petição não acompanhada do instrumento do mandato, salvo: LEI REVOGADA
I - se o requerente postular em causa própria;
LEI REVOGADA
II - se a procuração estiver junta aos autos principais;
LEI REVOGADA
III - no caso previsto no art. 37.
LEI REVOGADA