Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Código de Processo Civil de 1973 / 1973 - Da Distribuição e do Registro

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Da Distribuição e do RegistroLEI REVOGADA

Art. 251.

Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão.
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Art. 252.

Será alternada a distribuição entre juízes e escrivães, obedecendo a rigorosa igualdade.
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Art. 253.

Distribuir-se-ão por dependência os feitos de qualquer natureza, quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outro já ajuizado.
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Parágrafo único. Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor. LEI REVOGADA

Art. 253.

Distribuir-se-ão por dependência as causas de qualquer natureza:
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I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; LEI REVOGADA
II - quando, tendo havido desistência, o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores. LEI REVOGADA
II - quando, tendo sido extinto o processo, sem julgamento de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; LEI REVOGADA
III - quando houver ajuizamento de ações idênticas, ao juízo prevento. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Havendo reconvenção ou intervenção de terceiro, o juiz, de ofício, mandará proceder à respectiva anotação pelo distribuidor. LEI REVOGADA

Art. 254.

É defeso distribuir a petição não acompanhada do instrumento do mandato, salvo:
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I - se o requerente postular em causa própria; LEI REVOGADA
II - se a procuração estiver junta aos autos principais; LEI REVOGADA
III - no caso previsto no art. 37. LEI REVOGADA

Art. 255.

O juiz, de ofício ou a requerimento do interessado, corrigirá o erro ou a falta de distribuição, compensando-a.
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Art. 256.

A distribuição poderá ser fiscalizada pela parte ou por seu procurador.
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Art. 257.

Será cancelada a distribuição do feito que, em 30 (trinta) dias, não for preparado no cartório em que deu entrada.
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