Código de Processo Civil de 1973 (L5869/1973)

Artigo 261 - Código de Processo Civil de 1973 / 1973

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Do Valor da CausaLEI REVOGADA

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Art. 261. O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor. A impugnação será autuada em apenso, ouvindo-se o autor no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida o juiz, sem suspender o processo, servindo-se, quando necessário, do auxílio de perito, determinará, no prazo de 10 (dez) dias, o valor da causa. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial. LEI REVOGADA
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 261

Lei:Código de Processo Civil de 1973   Art.:art-261  

TRF-4


EMENTA:  
PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. MATÉRIA PRECLUSA, NÃO IMPUGNADA PELAS PARTES. Nos termos do art. 261 do CPC/73 (aplicável ao caso), "O réu poderá impugnar, no prazo da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor (...)". E, como previsto no art. 473 do CPC/73, "É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão". (TRF-4, AG 5041983-07.2021.4.04.0000, Relator(a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, SEGUNDA TURMA, Julgado em: 22/02/2022, Publicado em: 23/02/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 23/02/2022

TRF-1


EMENTA:  
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE RITO COMUM. PARCELAMENTO. DISCREPÂNCIA ENTRE O VALOR DADO À CAUSA E O VALOR ECONÔMICO ALMEJADO. ATRIBUIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO COMPLETA. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.013, § 3º, DO CPC. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1.Processo extinto, sem resolução do mérito, em razão de recalcitrância da parte autora em retificar o valor dado à causa. 2.Quanto a tal tema, segundo o Superior Tribunal de Justiça, em caso fronteiriço: Cabe ao magistrado, quando do acolhimento da impugnação ao valor da causa, determinar o valor certo correspondente ao benefício econômico buscado com a demanda. Inteligência ...
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no Ag 1415022/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 27/08/2012). 3.Assim, considerando que o Juízo Singular entendeu discrepante o valor atribuído à causa ante o proveito econômico almejado no processo, deveria ele, de ofício, consoante precedentes acima, ter fixado o valor correto, não sendo adequado, portanto, o indeferimento da petição inicial, sob pena de violação aos princípios da economia processual e da primazia da decisão de mérito. 4. Ainda não completa a presente relação processual, a nulidade da sentença é medida que se impõe. Inaplicável o art. 1013, § 3º, do CPC. 5.Apelação provida. (TRF-1, AC 0044312-22.2016.4.01.3400, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, SÉTIMA TURMA, PJe 06/03/2021 PAG PJe 06/03/2021 PAG)
Acórdão em APELAÇÃO CIVEL | 06/03/2021

TST


EMENTA:  
RECURSO ORDINÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA SEM IMPUGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO EX OFFICIO DO JUÍZO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. PRECEDENTES. A petição inicial da Ação Rescisória só comporta indeferimento nas hipóteses expressamente previstas no art. 490 do CPC de 1973. De outra banda, na vigência do CPC/73, o valor da causa indicado na petição inicial somente poderia ser revisto caso houvesse impugnação da parte contrária, na forma do art. 261 do CPC/1973. Não havia, pois, campo para atuação ex officio do Juízo nessa matéria, sendo inaplicável, nesse caso, o comando disposto no art. 284 do CPC de 1973. Embora já cancelada, como se trata de situação em que incidem as regras do CPC revogado, tem pertinência a aplicação dos precedentes que deram ensejo à OJ SBDI-2 n.º 155 do TST, autorizando-se, consequentemente, o afastamento do indeferimento da peça vestibular declarado pela Corte Regional e o regular prosseguimento do feito. Precedentes. Recurso Ordinário conhecido e provido. (TST, RO - 10753-76.2014.5.01.0000, Relator Ministro: Luiz José Dezena da Silva, Data de Julgamento: 25/08/2020, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 28/08/2020)
Acórdão em RO | 28/08/2020
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