CC - Código Civil (L10406/2002)

Artigo 887 - Código Civil / 2002

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Disposições Gerais

Art. 887. O título de crédito, documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido, somente produz efeito quando preencha os requisitos da lei.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 887

Lei:CC   Art.:art-887  

TJ-RJ Cheque / Espécies de Títulos de Crédito / Obrigações / DIREITO CIVIL


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CRÉDITO MATERIALIZADO EM 02 (DOIS) CHEQUES. ALEGAÇÃO DE FALTA DE CAUSA DEBENDI. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEIO DE DEFESA (PROVA TESTEMUNHAL). REJEIÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE A CESSÃO CIVIL COMUM DE CRÉDITO (ARTS. 286 A 298 DO CÓDIGO CIVIL) E A CESSÃO CAMBIÁRIA (ARTS. 887 A 926 DO CÓDIGO CIVIL). PRINCÍPIOS INFORMADORES DOS TÍTULOS DE CRÉDITO (CARTULARIDADE, LITERALIDADE E AUTONOMIA). PRINCÍPIO DA AUTONOMIA, QUE NÃO É ABSOLUTO. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO, EM EMBARGOS E EXCEPCIONALMENTE, DA CAUSA DEBENDI. JURISPRUDÊNCIA DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ÔNUS DA PROVA QUE, NESSAS HIPÓTESES, RECAI EXCLUSIVAMENTE SOBRE O EXECUTADO E EMBARGANTE, AQUI APELADO. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL, POR CUJA PRODUÇÃO PROTESTOU O EXEQUENTE, EMBARGADO E APELANTE. MÉRITO. VALORAÇÃO DA PROVA UNICAMENTE DOCUMENTAL, PRODUZIDA PELO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DITO VIOLADO. INOPONIBILIDADE DE EXCEÇÕES PESSOAIS AO POSSUIDOR DE BOA-FÉ DOS TÍTULOS DE CRÉDITO. REFORMA DA SENTENÇA. INVERSÃO DOS CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA NA AÇÃO AUTÔNOMA DE IMPUGNAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITOU-SE A PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA E, NO MÉRITO, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0010479-82.2016.8.19.0003, Relator(a): DES. GILBERTO CAMPISTA GUARINO , Publicado em: 29/06/2020)
Acórdão em APELAÇÃO | 29/06/2020

TJ-DFT


EMENTA:  
  APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSO CIVIL.  AÇÃO MONITÓRIA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. PRAZO QUINQUENAL. ART. 206, §5º, I, CÓDIGO CIVIL.ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. INEFICAZ. ALTERAÇÃO DO QUADRO DE ASSOCIADOS. IRRELEVANTE. AUSÊNCIA DE ASSINATURA POR DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVAÇÃO DE EXISTÊNCIA E VALIDADE POR OUTROS MEIOS. REQUISITO SUPRIDO. 1. A ilegitimidade passiva, a despeito de se tratar de questão de ordem pública, deve ser alegada no momento oportuno, sob pena de preclusão (arts. 336 e 337, ...
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parte resultante do fracionamento do débito coube a cada um dos três devedores, e garantidas pelos respectivos fiadores, separadamente. 6. Não há invalidade do termo de confissão de dívida, em razão da ausência da assinatura de duas testemunhas e do credor/apelado. Tal requisito não é necessário para a cobrança do pagamento acordado, por meio de ação monitória, bastando a juntada de prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do CPC, condição satisfeita pelo termo de confissão de dívida de ID 43222121, em que os apelantes se obrigam a satisfazer o débito, seja na condição de devedor direto, seja na condição de fiadores. 7. Recursos conhecidos em parte e não providos.   (TJDFT, Acórdão n.1730433, 07137067320198070001, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, Julgado em: 12/07/2023, Publicado em: 03/08/2023)
Acórdão em 198 | 03/08/2023

TJ-BA


EMENTA:  
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência  Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) N. 8001891-58.2020.8.05.0080, de  Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência  APELANTE: SOCIEDADE CIENTIFICA E CULTURAL ANISIO (...) LTDA Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: (...), (...), (...)  REPRESENTANTE: (...) Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ALISSON (...) D E C I S Ã O Trata-se de recurso especial interposto por GUSTAVO MASCARENHAS OLIVEIRA, com fundamento no artigo 105...
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/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. O conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente e a demonstração dessa divergência, mediante a verificação das circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados, sendo insuficiente a mera transcrição de ementas para configuração do dissídio. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1598939/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020)   Ante o exposto, inadmito o recurso especial.   Publique-se. Intimem-se.   Desembargadora Marcia Borges Faria 2ª Vice-Presidente (TJ-BA, Classe: Apelação, Número do Processo: 8001891-58.2020.8.05.0080, Órgão julgador: 2ª VICE-PRESIDÊNCIA, Relator(a): MARCIA BORGES FARIA, Publicado em: 08/11/2022)
Acórdão em Apelação | 08/11/2022
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