CC - Código Civil (L10406/2002)

Código Civil / 2002 - Do Título Nominativo

VER EMENTA

Do Título Nominativo

Art. 921.

É título nominativo o emitido em favor de pessoa cujo nome conste no registro do emitente.

Art. 922.

Transfere-se o título nominativo mediante termo, em registro do emitente, assinado pelo proprietário e pelo adquirente.

Art. 923.

O título nominativo também pode ser transferido por endosso que contenha o nome do endossatário.
§1º A transferência mediante endosso só tem eficácia perante o emitente, uma vez feita a competente averbação em seu registro, podendo o emitente exigir do endossatário que comprove a autenticidade da assinatura do endossante.
§2º O endossatário, legitimado por série regular e ininterrupta de endossos, tem o direito de obter a averbação no registro do emitente, comprovada a autenticidade das assinaturas de todos os endossantes.
§3º Caso o título original contenha o nome do primitivo proprietário, tem direito o adquirente a obter do emitente novo título, em seu nome, devendo a emissão do novo título constar no registro do emitente.

Art. 924.

Ressalvada proibição legal, pode o título nominativo ser transformado em à ordem ou ao portador, a pedido do proprietário e à sua custa.

Art. 925.

Fica desonerado de responsabilidade o emitente que de boa-fé fizer a transferência pelos modos indicados nos artigos antecedentes.

Art. 926.

Qualquer negócio ou medida judicial, que tenha por objeto o título, só produz efeito perante o emitente ou terceiros, uma vez feita a competente averbação no registro do emitente.
Arts.. 927 ... 943  - Capítulo seguinte
 Da Obrigação de Indenizar

Dos Títulos de Crédito (Capítulos neste Título) :