Lei nº 5.787 / 1972 - Do Transporte

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Do TransporteLEI REVOGADA

Art 51.

O militar, nas movimentações por interesse do serviço, tem direito a transporte, por conta da União, nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem, de residência a residência, se mudar em observância a prescrições legais ou regulamentares.
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§ 1º Se as movimentações importarem na mudança de sede com dependente, a este se estende o mesmo direito deste artigo. LEI REVOGADA
§ 2º O militar com dependente, amparado por este artigo, terá ainda direito ao transporte de um empregado doméstico. LEI REVOGADA
§ 3º O militar da ativa terá direito ainda a transporte por conta da União, quando tiver de efetuar deslocamento fora da sede de sua organização militar, nos seguintes casos: LEI REVOGADA
a) interesse da Justiça ou da disciplina; LEI REVOGADA
b) concurso para ingresso em Escolas, Cursos ou Centro de Formação, Especialização, Aperfeiçoamento ou Atualização, de interesse da respectiva Força Armada; LEI REVOGADA
c) por motivo de serviço, decorrente do desempenho de sua atividade; LEI REVOGADA
d) baixa a organização hospitalar ou alta desta, em virtude de prescrição médica competente, ou ainda, realização de inspeção de saúde. LEI REVOGADA
§ 4º Quando o transporte não for realizado sob responsabilidade da União, o militar será indenizado da quantia correspondente às despesas decorrentes dos direitos a que se referem este artigo e seus parágrafos. LEI REVOGADA
§ 5º O disposto neste artigo aplica-se ao integrante da reserva quando estagiário, convocado para a ativa ou designado para exercer função na atividade. LEI REVOGADA

Art 52.

Os militares em serviço militar inicial quando desligados da ativa nas condições da legislação específica, terão direito ao fornecimento de passagens até a localidade, dentro do território nacional, onde tenham sua residência ao serem convocados, ou outra localidade cujo valor da passagem seja equivalente.
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Art 53.

Para efeito de concessão de transporte, consideram-se dependentes do militar os dispostos nos artigos 154 e 155 desta Lei.
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§ 1º Os dependentes do militar, com direito ao transporte por conta da União, que não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderão fazê-lo a contar de 30 (trinta) dias antes e até 9 (nove) meses após o deslocamento do militar. LEI REVOGADA
§ 2º Quando o militar falecer em serviço ativo, seus dependentes terão direito, até 9 (nove) meses após o falecimento, ao transporte, por conta da União, para a localidade, no território nacional, onde fixarem residência. LEI REVOGADA

Art 54.

O Poder Executivo, em decreto comum às Forças Armadas, regulamentará o transporte dos militares e seus dependentes.
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