Lei nº 5.787 / 1972 - Do Auxílio-lnvalidez

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Do Auxílio-lnvalidezLEI REVOGADA

Art 126.

O militar da ativa que foi ou venha a ser reformado por incapacidade definitiva e considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, não podendo prover os meios de sua subsistência, fará jus a um Auxílio-Invalidez no valor de 25% (vinte por cinco por cento) da soma da "base de cálculo" com a Gratificação de Tempo de Serviço, ambas previstas no artigo 123, desde que satisfaça a uma das condições abaixo especificadas, devidamente declaradas por Junta Militar de Saúde:
1 - Necessitar internação em instituição apropriada, militar ou não;
2 - Necessitar de assistência ou de cuidado permanentes de enfermagern.
LEI REVOGADA
§ 1º Quando, por deficiência hospitalar ou prescrição médica comprovada por Junta Militar de Saúde, o militar nas condições acima receber tratamento na própria residência, também fará jus ao Auxílio-Invalidez. LEI REVOGADA
§ 2º Fará jus ao mesmo benefício o militar enquadrado nos artigos 2º e 3º do Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, desde que se encontre nas condições estabelecidas neste artigo. LEI REVOGADA
§ 3º Para continuidade do direito ao recebimento do Auxílio-Invalidez, o militar ficará sujeito a apresentar anualmente declaração de que não exerce nenhuma atividade remunerada, pública ou privada e, a critério da administração submeter-se periodicamente, à inspeção de saúde de controle, sendo que no caso de oficial mentalmente enfermo ou de praça, aquela declaração deverá ser firmada por dois oficiais da ativa das Forças Armadas. LEI REVOGADA
§ 4º O Auxílio-Invalidez será suspenso automaticamente pela autoridade competente, designada pelos Ministros Militares no âmbito de seus Ministérios, se for verificado que o militar beneficiado exerce ou tenha exercido, após o recebimento do auxílio, qualquer atividade remunerada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, bem como se, em inspeção de saúde, for constatado não se encontrar nas condições previstas neste artigo. LEI REVOGADA
§ 5º O militar de que trata este Capítulo, terá direito ao transporte, dentro do território nacional, quando for obrigado a se afastar do seu domicílio para ser submetido à inspeção de saúde de controle, prevista no § 3º deste artigo. LEI REVOGADA
§ 6º O Auxílio-Invalidez não poderá ser inferior ao soldo de cabo engajado. LEI REVOGADA
Art.. 127  - Capítulo seguinte
 Do Adicional de Inatividade

Da Remuneração do Militar na Inatividade (Capítulos neste Título) :