Lei nº 5.787 / 1972 - Da Gratificação de Campanha

VER EMENTA

Da Gratificação de Campanha

Art 106.

A Gratificação de Campanha é concedida mensalmente ao militar que permanecer no teatro de operações e tem o valor do soldo do seu posto ou graduação . Avisos
§ 1º A Gratificação de Campanha é paga a contar da data em que o militar seguir para o teatro de operações ou daquela em que começarem as hostilidades, quando nele se encontrar. Avisos
§ 2º O direito à gratificação deste artigo cessa na data do término das hostilidades, reconhecida em ato do Poder Executivo, ou da retirada do militar do teatro de operações. Avisos

Art 107.

O militar baixado a hospital, em conseqüência de ferimento ou enfermidade contraída em campanha, continuará recebendo a gratificação de campanha durante todo o tempo em que estiver hospitalizado ou em licença por tal motivo, até o término das hostilidades. Avisos

Art 108.

O Suboficial, Subtenente ou Sargento em operações de guerra que, designado pelo Comandante da Força, desempenhar funções de oficial, faz jus à remuneração e gratificação de campanha de posto cujas funções exercer .
Art , 109. O militar, servindo em navio de guerra que for recolhido ao porto, fora do teatro de operações, para execução de reparos, continuará percebendo a gratificação de campanha das condições abaixo:
1 - Até 30 (trinta) dias, para execução de reparos destinados à manutenção da eficiência do navio;
2 - Até 60 (sessenta) dias, para reparos de avarias sofridas em combate por ação do inimigo. Avisos
Arts.. 110 ... 112  - Capítulo seguinte
 Da Remuneração e Outros Direitos

Da Remuneração do Militar em Campanha no País ou no Exterior (Capítulos neste Título) :