Art 106.
A Gratificação de Campanha é concedida mensalmente ao militar que permanecer no teatro de operações e tem o valor do soldo do seu posto ou graduação .
§ 1º A Gratificação de Campanha é paga a contar da data em que o militar seguir para o teatro de operações ou daquela em que começarem as hostilidades, quando nele se encontrar.
Avisos
§ 2º O direito à gratificação deste artigo cessa na data do término das hostilidades, reconhecida em ato do Poder Executivo, ou da retirada do militar do teatro de operações.
Avisos
Art 107.
O militar baixado a hospital, em conseqüência de ferimento ou enfermidade contraída em campanha, continuará recebendo a gratificação de campanha durante todo o tempo em que estiver hospitalizado ou em licença por tal motivo, até o término das hostilidades.Art 108.
O Suboficial, Subtenente ou Sargento em operações de guerra que, designado pelo Comandante da Força, desempenhar funções de oficial, faz jus à remuneração e gratificação de campanha de posto cujas funções exercer .Art , 109. O militar, servindo em navio de guerra que for recolhido ao porto, fora do teatro de operações, para execução de reparos, continuará percebendo a gratificação de campanha das condições abaixo:
1 - Até 30 (trinta) dias, para execução de reparos destinados à manutenção da eficiência do navio;
2 - Até 60 (sessenta) dias, para reparos de avarias sofridas em combate por ação do inimigo.