Lei nº 5.787 / 1972 - Da Gratificação de Serviço Ativo

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Da Gratificação de Serviço AtivoLEI REVOGADA

Art 22.

A Gratificação de Serviço Ativo é devida ao militar pelo desempenho de atividades específicas de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço em uma das situações definidas nos artigos 23, 24 e 25, desta Lei.
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Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo compreende 3 (três) tipos: 1, 2 e 3. LEI REVOGADA

Art 23.

A Gratificação de Serviço Ativo - Tipo 1 é devida pelo efetivo desempenho de atividade específica de Estado-Maior ou de Engenheiro Naval, Militar ou da Aeronáutica, ao militar com o respectivo curso.
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Art 24.

A Gratificação de Serviço Ativo - Tipo 2 é devida ao militar que serve em unidade de tropa de sua força singular, em navio de guerra e, excepcionalmente, em navio mercante.
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Parágrafo único. Percebe, também esta gratificação: LEI REVOGADA
a) O militar que, nas Forças Armadas, participar de trabalhos de campo ligados a construção de estradas e obras públicas, mapeamento e levantamento cartográfico, hidrográfico, oceanográfico, manutenção de faróis e balizamento, construção, manutenção e operação de aeródromos e instalações da rede de proteção ao vôo; LEI REVOGADA
b) O militar em atividade específica de ensino ou instrução em estabelecimento de ensino ou de instrução militares. LEI REVOGADA

Art 25

A Gratificação de Serviço Ativo - Tipo 3 é devida pelo efetivo desempenho de atividades não enquadradas nos artigos 23 e 24 desta Lei.
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Art 26.

Ao militar que se enquadrar, simultaneamente em mais de uma das situações referidas nos artigos 23, 24 e 25, somente é atribuído o tipo de gratificação de maior valor percentual.
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Art 27.

Os valores percentuais das gratificações referidas nos artigos 23, 24 e 25 serão reguladas pelo Poder Executivo, em decreto comum às Forças Armadas.
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 Da Gratificação de Localidade Especial

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