Art 22.
A Gratificação de Serviço Ativo é devida ao militar pelo desempenho de atividades específicas de seu Corpo, Quadro, Arma ou Serviço em uma das situações definidas nos artigos 23, 24 e 25, desta Lei. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A gratificação de que trata este artigo compreende 3 (três) tipos: 1, 2 e 3.
LEI REVOGADA
Art 23.
A Gratificação de Serviço Ativo - Tipo 1 é devida pelo efetivo desempenho de atividade específica de Estado-Maior ou de Engenheiro Naval, Militar ou da Aeronáutica, ao militar com o respectivo curso. LEI REVOGADAArt 24.
A Gratificação de Serviço Ativo - Tipo 2 é devida ao militar que serve em unidade de tropa de sua força singular, em navio de guerra e, excepcionalmente, em navio mercante. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Percebe, também esta gratificação:
LEI REVOGADA
a) O militar que, nas Forças Armadas, participar de trabalhos de campo ligados a construção de estradas e obras públicas, mapeamento e levantamento cartográfico, hidrográfico, oceanográfico, manutenção de faróis e balizamento, construção, manutenção e operação de aeródromos e instalações da rede de proteção ao vôo;
LEI REVOGADA
b) O militar em atividade específica de ensino ou instrução em estabelecimento de ensino ou de instrução militares.
LEI REVOGADA