Lei nº 5.787 / 1972 - Do Abono de Campanha

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Do Abono de Campanha

Art 105.

O Abono de Campanha é igual ao valor do soldo do posto ou graduação do militar e é concedido apenas uma vez durante todo o curso das operações. Avisos
Parágrafo único. O Abono de Campanha é pago ao deslocar-se o militar para um teatro de operações ou ao se iniciarem as hostilidades, para os que nele se encontrem. Avisos
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 Da Gratificação de Campanha

Da Remuneração do Militar em Campanha no País ou no Exterior (Capítulos neste Título) :