Lei nº 5.787 / 1972 - Disposições Transitórias

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Disposições TransitóriasLEI REVOGADA

Art 163.

A diária de asilado, a que se referiam os Artigos 149 e 153, da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, continuará sendo devida, apenas às praças asiladas remanescentes e seus herdeiros, que já estejam em gozo deste benefício na data da publicação desta Lei, atendidas as seguintes prescrições:
1 - Às praças asiladas, residentes ou não no Asilo, será pago no valor da metade da diária de alimentação, previsto no artigo 37 desta Lei e no valor integral da referida diária caso o asilado seja portador de doença contagiosa incurável.
2 - A esposa do asilado, aquartelado ou não, casada antes da invalidez do marido, no mesmo valor da atribuída ao cônjuge, se a inclusão no Asilo for anterior as instruções aprovadas pelo Decreto nº 2.774, de 20 de junho de 1938, sendo-lhe devida essa diária ainda que sobrevenha o estado de viuvez;
3 - Ao filho mais velho do asilado será pago, no mesmo valor, no período compreendido de 2 (dois) aos 16 (dezesseis) anos de idade, exclusive, desde que o asilado tenha casado antes da invalidez e da inclusão no Asilo antes das instruções citadas no item anterior, permanecendo assegurada, neste caso, a sucessão ex-officio desta diária a outro filho menor de 16 (dezesseis) anos, ca83.922 so exista;
4 - Caso o asilado possua 2 (dois) filhos, com idade entre 2 (dois) e 16 (dezesseis) anos exclusive, terá direito a mais uma das citadas diárias de asilado, até que o mais velho complete 16 (dezesseis) anos.
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Art 164.

A diária do asilado, devida na base de 30 (trinta) dias por mês qualquer que seja o número de dias do mês considerado, não constitui proventos e nem está sujeita a desconto de qualquer natureza.
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Art 165.

O Auxílio-lnvalidez e as gratificações, inclusive a referente a Raios-X e substâncias radioativas, previstas nesta Lei, são devidas aos militares, incluídos os que já se encontram na inatividade, a partir da data da vigência desta Lei, sem direito a percepção de atrasados.
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Art 166.

Os militares que estiverem em gozo de gratificações não previstas nesta Lei, resultante de sentenças judiciais, poderão optar pela situação nela definida dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação ou, caso não façam a sua opção, permanecerão no regime em que se encontram.
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Art 167.

Fica assegurado ao militar, amparado pelo artigo 63 o cômputo, para os fins do artigo 68, das provas aéreas, missões, planos de provas ou de exercícios, efetivamente realizados anteriormente à vigência desta Lei.
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Art 168.

Fica assegurado ao militar no momento de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma, o direito ao pagamento definitivo na inatividade, das quotas totalizadas até o ano de 1966, inclusive, de acordo com a lEtra b Do artigo 17 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, e nos termos desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 1967.
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Art 169.

A Tabela de Soldo para cálculo de vencimentos, indenizações e outros direitos estipulados nesta Lei, é a resultante de aplicação dos Artigos 4º e 11 do Decreto-lei número 1.202, de 17 de janeiro de 1972.
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Art 170.

O militar beneficiado por uma ou mais das Leis nº 288, de 8 de junho de 1948; Nº 616, de 2 de fevereiro de 1949; Nº 1.156, de 12 de julho de 1950 e Nº 1.267, de 9 de dezembro de 1950, e que, em virtude de disposições legais, não mais faz jus às promoções previstas nas mencionadas Leis, terá considerado como base para o cálculo dos proventos o soldo do posto ou graduação a que seria promovido.
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§ 1º O direito assegurado neste artigo não poderá exceder, em nenhum caso, ao que caberia ao militar, se fosse ele promovido até 2 (dois) graus hierárquicos acima daquele que tiver por ocasião do processamento de sua transferência para a reserva ou reforma, incluindo-se nesta limitação os demais direitos previstos em lei que assegurem proventos de grau hierárquico superior. LEI REVOGADA
§ 2º O Oficial-General, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo dos proventos tomando-se por base o soldo do último posto da hierarquia militar em tempo de paz, acrescido de 20% (vinte por cento) se estiver:
1 - No último posto da hierarquia militar em tempo de paz e beneficiado por uma das Leis de que trata este artigo;
2 -No penúltimo posto da hierarquia militar em tempo de paz e beneficiado por mais de uma das Leis de que trata este artigo, contando ou não mais de 35 anos de serviço;
3 - No penúltimo posto da hierarquia militar em tempo de paz e beneficiado por uma das Leis de que trata este artigo, contando mais de 35 anos de serviço.
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§ 3º Se o Oficial-General, na situação prevista no item 1 do parágrafo anterior, estiver beneficiado por mais de uma das Leis de que trata este artigo ou contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, terá os proventos resultantes da aplicação do disposto no § 2º aumentados de 20% (vinte por cento). LEI REVOGADA
§ 4º O disposto nos parágrafos 2º e 3º não se aplica aos Oficiais-Generais que já se encontram na inatividade, os quais terão seus proventos de acordo com os direitos que já lhes foram atribuídos. LEI REVOGADA

Art 171.

Fica assegurado o pagamento das diárias previstas na Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, observada a legislação própria.
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Art 172.

A Gratificação de Habilitação Militar de que trata o artigo 21, item 1, continuará sendo devida, na Aeronáutica, relativamente aos Cursos do Instituto Militar de Engenharia e do Instituto Tecnológico de Aeronáutica, apenas aos militares que a estejam percebendo na data da vigência desta Lei.
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Parágrafo único. Os Oficiais da Aeronáutica, que estejam matriculados na data da vigência desta Lei, no Instituto Tecnológico de Aeronáutica ou no Instituto Militar de Engenharia, têm assegurada a percepção da gratificação referida neste artigo, desde que venham a ser incluídos no Quadro de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica da Ativa. REVOGADO

Art 173.

Em qualquer hipótese, o militar que em virtude da aplicação desta Lei venha a fazer jus mensalmente, a uma remuneração inferior à que vinha recebendo terá direito a um complemento igual ao valor da diferença encontrada.
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Parágrafo único. O complemento de que trata este artigo decrescerá progressivamente até a sua completa extinção, em face dos futuros reajustamentos de soldo, promoções ou novas condições alcançadas. LEI REVOGADA

Art 174.

A despesa com a execução desta Lei será atendida com os recursos orçamentários dos respectivos Ministérios Militares.
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Art 175.

Esta Lei entra em vigor a contar de 1º de março de 1972.
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Art 176.

Ficam revogados os Decretos-leis nº 728, de 4 de agosto de 1969; 873, de 16 de setembro de 1969; 957, de 13 de outubro de 1969; 1.020, de 21 de outubro de 1969; 1.062, de 21 de outubro de 1969 e todas as disposições que contrariem matéria regulada nesta Lei, ressalvados os dispositivos que são aplicáveis aos remanescentes reformados da extinta Polícia Militar do antigo Território do Acre e aos integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, do antigo Distrito Federal, pagos pelos cofres da União, e que somente para esses efeitos continuarão em vigor.
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Art. 176.

Ficam revogados os Decretos-leis nºs 728, de 4 de agosto de 1969, 873, de 16 de setembro de 1969, 957, de 13 de outubro de 1969 1.020, de 21 de outubro de 1969, 1.062, de 21 de outubro de 1969, e todas as disposições que contrariem matéria regulada nesta lei, ressalvados os dispositivos que são aplicáveis aos remanescentes reformados da extinta Polícia Militar do antigo Território do Acre, e que somente para esses efeitos continuarão em vigor.
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