Art 163.
A diária de asilado, a que se referiam os Artigos 149 e 153, da Lei nº 4.328, de 30 de abril de 1964, continuará sendo devida, apenas às praças asiladas remanescentes e seus herdeiros, que já estejam em gozo deste benefício na data da publicação desta Lei, atendidas as seguintes prescrições:Art 164.
A diária do asilado, devida na base de 30 (trinta) dias por mês qualquer que seja o número de dias do mês considerado, não constitui proventos e nem está sujeita a desconto de qualquer natureza. LEI REVOGADAArt 165.
O Auxílio-lnvalidez e as gratificações, inclusive a referente a Raios-X e substâncias radioativas, previstas nesta Lei, são devidas aos militares, incluídos os que já se encontram na inatividade, a partir da data da vigência desta Lei, sem direito a percepção de atrasados. LEI REVOGADAArt 166.
Os militares que estiverem em gozo de gratificações não previstas nesta Lei, resultante de sentenças judiciais, poderão optar pela situação nela definida dentro do prazo de 60 (sessenta) dias a contar da sua publicação ou, caso não façam a sua opção, permanecerão no regime em que se encontram. LEI REVOGADAArt 167.
Fica assegurado ao militar, amparado pelo artigo 63 o cômputo, para os fins do artigo 68, das provas aéreas, missões, planos de provas ou de exercícios, efetivamente realizados anteriormente à vigência desta Lei. LEI REVOGADAArt 168.
Fica assegurado ao militar no momento de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma, o direito ao pagamento definitivo na inatividade, das quotas totalizadas até o ano de 1966, inclusive, de acordo com a lEtra b Do artigo 17 do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, e nos termos desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 1967. LEI REVOGADAArt 169.
A Tabela de Soldo para cálculo de vencimentos, indenizações e outros direitos estipulados nesta Lei, é a resultante de aplicação dos Artigos 4º e 11 do Decreto-lei número 1.202, de 17 de janeiro de 1972. LEI REVOGADAArt 170.
O militar beneficiado por uma ou mais das Leis nº 288, de 8 de junho de 1948; Nº 616, de 2 de fevereiro de 1949; Nº 1.156, de 12 de julho de 1950 e Nº 1.267, de 9 de dezembro de 1950, e que, em virtude de disposições legais, não mais faz jus às promoções previstas nas mencionadas Leis, terá considerado como base para o cálculo dos proventos o soldo do posto ou graduação a que seria promovido. LEI REVOGADA
§ 1º O direito assegurado neste artigo não poderá exceder, em nenhum caso, ao que caberia ao militar, se fosse ele promovido até 2 (dois) graus hierárquicos acima daquele que tiver por ocasião do processamento de sua transferência para a reserva ou reforma, incluindo-se nesta limitação os demais direitos previstos em lei que assegurem proventos de grau hierárquico superior.
LEI REVOGADA
§ 2º O Oficial-General, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo dos proventos tomando-se por base o soldo do último posto da hierarquia militar em tempo de paz, acrescido de 20% (vinte por cento) se estiver:
1 - No último posto da hierarquia militar em tempo de paz e beneficiado por uma das Leis de que trata este artigo;
2 -No penúltimo posto da hierarquia militar em tempo de paz e beneficiado por mais de uma das Leis de que trata este artigo, contando ou não mais de 35 anos de serviço;
3 - No penúltimo posto da hierarquia militar em tempo de paz e beneficiado por uma das Leis de que trata este artigo, contando mais de 35 anos de serviço.
LEI REVOGADA
§ 3º Se o Oficial-General, na situação prevista no item 1 do parágrafo anterior, estiver beneficiado por mais de uma das Leis de que trata este artigo ou contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, terá os proventos resultantes da aplicação do disposto no § 2º aumentados de 20% (vinte por cento).
LEI REVOGADA
§ 4º O disposto nos parágrafos 2º e 3º não se aplica aos Oficiais-Generais que já se encontram na inatividade, os quais terão seus proventos de acordo com os direitos que já lhes foram atribuídos.
LEI REVOGADA
Art 171.
Fica assegurado o pagamento das diárias previstas na Lei nº 4.019, de 20 de dezembro de 1961, observada a legislação própria. LEI REVOGADAArt 172.
A Gratificação de Habilitação Militar de que trata o artigo 21, item 1, continuará sendo devida, na Aeronáutica, relativamente aos Cursos do Instituto Militar de Engenharia e do Instituto Tecnológico de Aeronáutica, apenas aos militares que a estejam percebendo na data da vigência desta Lei. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os Oficiais da Aeronáutica, que estejam matriculados na data da vigência desta Lei, no Instituto Tecnológico de Aeronáutica ou no Instituto Militar de Engenharia, têm assegurada a percepção da gratificação referida neste artigo, desde que venham a ser incluídos no Quadro de Oficiais Engenheiros da Aeronáutica da Ativa.
REVOGADO
Art 173.
Em qualquer hipótese, o militar que em virtude da aplicação desta Lei venha a fazer jus mensalmente, a uma remuneração inferior à que vinha recebendo terá direito a um complemento igual ao valor da diferença encontrada. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O complemento de que trata este artigo decrescerá progressivamente até a sua completa extinção, em face dos futuros reajustamentos de soldo, promoções ou novas condições alcançadas.
LEI REVOGADA