Lei nº 5.787 / 1972 - Disposições Gerais

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Disposições GeraisLEI REVOGADA

Art 147.

A aplicação desta Lei é comum às Forças-Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica.
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Parágrafo único. Os casos passíveis de interpretação serão resolvidos pelo Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, com base em pareceres dos Ministros Militares. LEI REVOGADA
Parágrafo único. A Tabela de soldo resultante da aplicação do Escalonamento Vertical, deverá ser constituída por valores arredondados de múltiplos de 30 (trinta). LEI REVOGADA
§ 1º A Tabela de soldo resultante da aplicação do Escalonamento Vertical, deverá ser constituída por valores arredondados de múltiplos de 30 (trinta). LEI REVOGADA
§ 2º O valor do soldo de Almirante-de-Esquadra não poderá ser inferior ao dos vencimentos mensais de que trata o artigo 156, desta lei. REVOGADO

Art 149.

Qualquer que seja o mês considerado, o cálculo parcelado de vencimentos e indenizações terá o divisor igual a 30 (trinta).
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Parágrafo único. O Salário-Família é sempre pago integralmente. LEI REVOGADA

Art 150.

O militar transferido perceberá adiantadamente, se for o caso, pela organização militar de origem, os vencimentos, as indenizações e Salário-Família correspondentes ao mês da data de ajuste de contas.
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§ 1º Após o ajuste de contas nenhum pagamento será feito ao militar pela organização de origem, salvo quando o embarque for sustado por ordem superior, caso em que voltará à situação anterior ao ajuste de contas, para efeito de pagamento. LEI REVOGADA
§ 2º Na organização militar de destino será realizado o acerto das diferenças acaso verificadas no pagamento realizado na organização militar de origem. LEI REVOGADA

Art 151.

A remuneração a que faria jus o militar falecido é calculada até o dia do falecimento inclusive e paga àqueles constantes da declaração de beneficiários habilitados.
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Art 152.

Ficam excluídos do limite estipulado no Artigo 5º do Decreto-lei nº 1.202, de 17 de janeiro de 1972, as gratificações e indenizações, bem como o Auxílio-lnvalidez e o Adicional de Inatividade de que trata o artigo 110.
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Art 153.

O Poder Executivo, em decreto comum às Forças Armadas, regulamentará o pagamento mensal devido ao militar, utilizando o sistema de crédito em conta-corrente bancária.
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Art 154.

São considerados dependentes do militar, para todos os efeitos desta Lei:
1) Esposa;
2) Filhos menores de 21 anos ou inválidos ou interditos;
3) Filha solteira, desde que não receba remuneração;
4) Filho estudante, menor de 24 anos, desde que não receba remuneração;
5) Mãe viúva, desde que não receba remuneração;
6) Enteados, adotivos e tutelados, nas mesmas condições dos itens 2, 3 e 4.
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Parágrafo único. Continuarão compreendidos nas disposições deste artigo a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados neste artigo desde que vivam sob a responsabilidade da viúva. LEI REVOGADA

Art 155.

São ainda considerados dependentes do militar, para fins do artigo anterior, desde que vivam sob sua dependência econômica, sob o mesmo teto e quando expressamente declarados na organização militar competente:
1) Filha, enteada e tutelada, viúvas, desquitadas ou separadas, desde que não recebam remuneração;
2) Mãe solteira, madrasta viúva; sogra, viúva ou solteira; bem como separadas ou desquitadas, desde que, em qualquer dessas situações, não recebam remuneração;
3) Avós e pais, quando inválidos ou interditos;
4) Pai maior de 60 anos, desde que não receba remuneração;
5) Irmãos, cunhados e sobrinhos, quando menores ou inválidos ou interditos, sem outro arrimo;
6) Irmã, cunhada e sobrinha, solteiras, viúvas, separadas ou desquitadas, desde que não recebam remuneração;
7) Netos, orfãos, menores ou inválidos ou interditos;
8) Pessoa que viva sob a sua exclusiva dependência econômica no mínimo há cinco anos, comprovados mediante justificação judicial.
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