Art 147.
A aplicação desta Lei é comum às Forças-Armadas - Marinha, Exército e Aeronáutica. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os casos passíveis de interpretação serão resolvidos pelo Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, com base em pareceres dos Ministros Militares.
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Art 148.
O valor do soldo será fixado, para cada posto ou graduação com base no soldo do posto de Almirante-de-Esquadra ou equivalente, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical anexa a esta Lei (Vide Decreto-lei nº 1.447, de 1976) (Vide Decreto-lei nº 1.448, de 1976) (Vide Decreto-lei nº 1.526, de 1977) (Vide Decreto-lei nº 1.659, de 1979) (Vide Decreto-lei nº 1.731, de 1979) (Vide Decreto-lei nº 1.747, de 1979) (Vide Decreto Lei nº 1.819, de 1980) (Vide Decreto Lei nº 1.824, de 1980) (Vide Decreto-lei nº 1.901, de 1981) (Vide Decreto-lei nº 1.983, de 1982) (Vide Decreto-lei nº 1.992, de 1982) LEI REVOGADA
Parágrafo único. A Tabela de soldo resultante da aplicação do Escalonamento Vertical, deverá ser constituída por valores arredondados de múltiplos de 30 (trinta).
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§ 1º A Tabela de soldo resultante da aplicação do Escalonamento Vertical, deverá ser constituída por valores arredondados de múltiplos de 30 (trinta).
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§ 2º O valor do soldo de Almirante-de-Esquadra não poderá ser inferior ao dos vencimentos mensais de que trata o artigo 156, desta lei.
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Art 149.
Qualquer que seja o mês considerado, o cálculo parcelado de vencimentos e indenizações terá o divisor igual a 30 (trinta). LEI REVOGADA
Parágrafo único. O Salário-Família é sempre pago integralmente.
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Art 150.
O militar transferido perceberá adiantadamente, se for o caso, pela organização militar de origem, os vencimentos, as indenizações e Salário-Família correspondentes ao mês da data de ajuste de contas. LEI REVOGADA
§ 1º Após o ajuste de contas nenhum pagamento será feito ao militar pela organização de origem, salvo quando o embarque for sustado por ordem superior, caso em que voltará à situação anterior ao ajuste de contas, para efeito de pagamento.
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§ 2º Na organização militar de destino será realizado o acerto das diferenças acaso verificadas no pagamento realizado na organização militar de origem.
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Art 151.
A remuneração a que faria jus o militar falecido é calculada até o dia do falecimento inclusive e paga àqueles constantes da declaração de beneficiários habilitados. LEI REVOGADAArt 152.
Ficam excluídos do limite estipulado no Artigo 5º do Decreto-lei nº 1.202, de 17 de janeiro de 1972, as gratificações e indenizações, bem como o Auxílio-lnvalidez e o Adicional de Inatividade de que trata o artigo 110. LEI REVOGADAArt 153.
O Poder Executivo, em decreto comum às Forças Armadas, regulamentará o pagamento mensal devido ao militar, utilizando o sistema de crédito em conta-corrente bancária. LEI REVOGADAArt 154.
São considerados dependentes do militar, para todos os efeitos desta Lei:
Parágrafo único. Continuarão compreendidos nas disposições deste artigo a viúva do militar, enquanto permanecer neste estado, e os demais dependentes mencionados neste artigo desde que vivam sob a responsabilidade da viúva.
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