Lei nº 5.787 / 1972 - Disposições Preliminares

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Disposições PreliminaresLEI REVOGADA

Art 12.

Gratificações são as partes dos vencimentos atribuídas ao militar como estímulo por atividades profissionais e condições de desempenho peculiares, bem como pelo tempo da permanência em serviço.
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Art 13.

O militar, em efetivo serviço, fará jus às seguintes gratificações:
1 - Gratificação de Tempo de Serviço;
2 - Gratificação de Habilitação Militar;
3 - Gratificação de Serviço Ativo;
4 - Gratificação de Localidade Especial.
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Art 14.

Suspende-se o pagamento das gratificações ao militar:
1 - Nos casos previstos no artigo 6º desta Lei;
2 - No cumprimento de pena decorrente de sentença passada em julgado;
3 - Em lincença, por período superior a 6 (seis) meses contínuo, para tratamento de saúde de pessoa da família;
4 - Que tiver excedido os prazos legais ou regulamentares de afastamento do serviço;'
5 - Afastado do cargo ou comissão, por incapacidade profissional ou moral, nos termos das leis e regulamentos militares;
6 - No período de ausência não justificada.
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Parágrafo único. Suspende-se o pagamento da gratificação de que trata o item 4 do artigo anterior, ao militar quando em Licença Especial. LEI REVOGADA

Art 15.

O direito às gratificações cessa nos casos do artigo 7º desta Lei.
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Art 16.

O militar que, por sentença passada em julgado, for absolvido de crime que lhe tenha sido imputado, terá direito às gratificações que deixou de receber no período em que esteve afastado do serviço à disposição da Justiça.
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Parágrafo único. Do indulto, perdão, comutação ou livramento condicional, não decorre direito do militar a qualquer remuneração a que tenha deixado de fazer jus por força de dispositivo desta Lei ou de legislação específica. LEI REVOGADA

Art 17.

Aplica-se ao militar desaparecido ou extraviado, quanto as gratificações, o previsto no artigo 8º, e seus parágrafos.
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Art 18.

Para fins de concessão das gratificações, tomar-se-á por base o valor do soldo do posto ou graduação que efetivamente possua o militar, ressalvado o previsto no artigo 9º e seus parágrafos, quando será considerado o valor do soldo do posto ou graduação correspondente ao cargo ou comissão eventualmente desempenhados.
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 Da Gratificação de Tempo de Serviço

Das Gratificações (Seções neste Capítulo) :