Art 59.
O militar em atividade faz jus a:
1 - Alojamento, em organização militar, quando aquartelado ou embarcado;
2 - moradia, para si e seus dependentes, em imóvel sob responsabilidade da União, de acordo com a disponibilidade existente;
3 - indenização mensal para moradia, quando não houver imóvel de que trata o item 2 acima.
LEI REVOGADA
§ 1º O pagamento da indenização referida no item 3, deste artigo, será regulado pelos respectivos Ministros Militares.
LEI REVOGADA
§ 2º Suspende-se, temporariamente, o direito do militar à indenização para moradia, enquanto se encontrar em uma das situações previstas no artigo 6, desta Lei.
LEI REVOGADA
Art 60.
O valor da indenização para moradia será regulado pelo Poder Executivo, em decreto comum às Forças Armadas.
REVOGADO
Art 61.
Quando o militar ocupar imóvel sob responsabilidade do respectivo Ministério, o quantitativo correspondente à indenização para moradia será sacado pela Repartição competente e recolhido àquele Ministério para atender à conservação, despesas de condomínio e à construção de novas residências para o pessoal.
REVOGADO
Art 62.
Quando o militar ocupar imóvel da União, sob responsabilidade de outro órgão, o quantitativo sacado na forma do artigo anterior terá o seguinte destino:
1 - O correspondente ao aluguel e ao condomínio, será recolhido ao órgão responsável pelo imóvel;
2 - O saldo, se houver, será empregado na forma estabelecida no artigo anterior.
REVOGADO