Lei nº 5.787 / 1972 - Da Ajuda de Custo

VER EMENTA

Da Ajuda de CustoLEI REVOGADA

Art 44.

A Ajuda de Custo é a indenização para custeio de despesas de viagem, mudança e instalação, exceto as de transporte, paga adiantadamente, ao militar salvo interesse do mesmo em recebê-la no destino.
LEI REVOGADA

Art 45.

O militar terá direito à Ajuda de Custo:
1 - Quando movimentado para cargo ou comissão cujo desempenho importe em mudança de sede concomitantemente com o desligamento da organização onde exerce suas atividades militares, obedecido o disposto no artigo 46;
2 - Quando movimentado para comissão superior a 3 (três) meses e inferior a 6 (seis) meses cujo desempenho importe em mudança de sede sem desligamento de sua organização, obedecido o disposto no artigo 46, na ida, e na metade dos valores dispostos no mesmo artigo, na volta;
3 - Quando movimentado para comissão inferior ou igual a 3 (três) meses cujo desempenho importe em mudança de sede sem transporte de dependente sem desligamento de sua organização, na metade dos valores dispostos no artigo 46, na ida e na volta.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Fará jus também à Ajuda de Custo o militar quando deslocado com a organização militar que tenha sido transferida de sede, obedecido o disposto no artigo 46. LEI REVOGADA

Art 46.

A Ajuda de Custo devida ao militar será igual:
1 - Ao valor correspondente ao soldo do posto ou graduação, quando não possuir dependente;
2 - A 2 (duas) vezes o valor do soldo do posto ou graduação, quando possuir dependente expressamente declarado.
LEI REVOGADA
§ 1º O militar, quando transferido para uma Localidade Especial e de acordo com a classificação da mesma, fará jus, como Ajuda de Custo, além daquela a que tem direito nos termos desde artigo, a uma indenização calculada percentualmente com base no respectivo soldo. LEI REVOGADA
§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao militar transferido de uma Localidade Especial para qualquer outra organização militar. LEI REVOGADA
§ 3º O Poder Executivo, em decreto comum às Forças Armadas regulará os valores percentuais da indenização prevista nos parágrafos deste artigo. LEI REVOGADA

Art 47.

Não terá direito a Ajuda de Custo o militar:
1 - Movimentado por: interesse próprio, operações de guerra ou de manutenção da ordem pública;
2 - Desligado de curso ou escola por falta de aproveitamento ou trancamento voluntário de matrícula, ainda que preencha os requisitos do artigo 45 desta Lei.
LEI REVOGADA

Art 48.

Restituirá a Ajuda de Custo o militar que a houver recebido, nas formas e circunstâncias abaixo:
1 - Integralmente e de uma só vez, quando deixar de seguir destino a seu pedido;
2 - Pela metade do valor recebido e de uma só vez, quando, até 6 (seis) meses após ter seguido para nova organização, for a pedido, dispensado, licenciado, demitido, transferido para a reserva, exonerado ou entrar em licença;
3 - Pela metade do valor, mediante desconto pela décima parte do soldo, quando não seguir destino por motivo independente de sua vontade.
LEI REVOGADA
§ 1º Não se enquadra nas disposições do item 2 deste artigo a licença para tratamento de saúde própria. LEI REVOGADA
§ 2º O militar que estiver sujeito a desconto para restituição de Ajuda de Custo, ao adquirir direito a nova Ajuda de Custo, liquidará integralmente, no ato de recebimento desta, o débito anterior. LEI REVOGADA

Art 49.

Na concessão da Ajuda de Custo, para efeito de cálculo de seu valor, determinação do exercício financeiro, constatação de dependentes e Tabela em vigor, tomar-se-á como base a data do ajuste de contas.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se o militar for promovido, contando antiguidade de data anterior à do pagamento da Ajuda de Custo, fará jus à diferença entre o valor deste e daquele a que teria direito no posto ou graduação atingido pela promoção. LEI REVOGADA

Art 50.

A Ajuda de Custo não será restituída pelo militar ou seus beneficiários quando:
1 - Após ter seguido destino, for mandado regressar;
2 - Ocorrer o falecimento do militar, mesrro antes de seguir destino.
LEI REVOGADA
Arts.. 51 ... 54  - Seção seguinte
 Do Transporte

Das Indenizações (Seções neste Capítulo) :