Art 44.
A Ajuda de Custo é a indenização para custeio de despesas de viagem, mudança e instalação, exceto as de transporte, paga adiantadamente, ao militar salvo interesse do mesmo em recebê-la no destino. LEI REVOGADAArt 45.
O militar terá direito à Ajuda de Custo:
Parágrafo único. Fará jus também à Ajuda de Custo o militar quando deslocado com a organização militar que tenha sido transferida de sede, obedecido o disposto no artigo 46.
LEI REVOGADA
Art 46.
A Ajuda de Custo devida ao militar será igual:
§ 1º O militar, quando transferido para uma Localidade Especial e de acordo com a classificação da mesma, fará jus, como Ajuda de Custo, além daquela a que tem direito nos termos desde artigo, a uma indenização calculada percentualmente com base no respectivo soldo.
LEI REVOGADA
§ 2º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior ao militar transferido de uma Localidade Especial para qualquer outra organização militar.
LEI REVOGADA
§ 3º O Poder Executivo, em decreto comum às Forças Armadas regulará os valores percentuais da indenização prevista nos parágrafos deste artigo.
LEI REVOGADA
Art 47.
Não terá direito a Ajuda de Custo o militar:Art 48.
Restituirá a Ajuda de Custo o militar que a houver recebido, nas formas e circunstâncias abaixo:
§ 1º Não se enquadra nas disposições do item 2 deste artigo a licença para tratamento de saúde própria.
LEI REVOGADA
§ 2º O militar que estiver sujeito a desconto para restituição de Ajuda de Custo, ao adquirir direito a nova Ajuda de Custo, liquidará integralmente, no ato de recebimento desta, o débito anterior.
LEI REVOGADA
Art 49.
Na concessão da Ajuda de Custo, para efeito de cálculo de seu valor, determinação do exercício financeiro, constatação de dependentes e Tabela em vigor, tomar-se-á como base a data do ajuste de contas. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se o militar for promovido, contando antiguidade de data anterior à do pagamento da Ajuda de Custo, fará jus à diferença entre o valor deste e daquele a que teria direito no posto ou graduação atingido pela promoção.
LEI REVOGADA