Lei nº 5.787 / 1972 - Do Fardamento

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Do FardamentoLEI REVOGADA

Art 96.

O cadete, aspirante, aluno do Centro de Formação de Pilotos Militares, aluno de Escola Preparatória de Cadetes ou Colégio Naval, aluno gratuito, órfão, de Colégio Militar e praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento têm direito, por conta da União, a uniformes, roupa branca e roupa de cama, de acordo com as tabelas de distribuição estabelecidas pelos respectivos Ministérios.
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Art 97.

O militar ao ser declarado Aspirante-a-Oficial ou Guarda-Marinha, da ativa, ou promovido a Terceiro-Sargento, faz jus a um auxílio para aquisição de uniformes no valor de 3 (três) vezes o soldo de sua graduação.
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§ 1º Idêntico direito ao previsto neste artigo assiste aos nomeados oficiais ou sargentos mediante habilitação em concurso e aos nomeados Capelães Militares. LEI REVOGADA
§ 2º Os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, quando convocados, como praça especial, para serviço militar inicial, fazem jus a um auxílio para aquisição de uniformes no valor de 1 (um) soldo de sua graduação. LEI REVOGADA

Art 98.

Ao Oficial Suboficial, Subtenente e Sargento que o requerer, quando promovido, será concedido um adiantamento correspondente ao valor de um soldo do novo posto ou graduação, para aquisição de uniforme, desde que possua as condições de prazo para a reposição.
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§ 1º A concessão prevista neste artigo far-se-á mediante despacho em requerimento do militar ao seu comandante. LEI REVOGADA
§ 2º Quando a promoção for ao primeiro posto de Oficial-General, o adiantamento a que se refere este artigo, será de 3 (três) vezes o valor do soldo. LEI REVOGADA
§ 3º A reposição do adiantamento será feita mediante desconto mensal no prazo de 24 (vinte e quatro) meses. LEI REVOGADA
§ 4º O adiantamento referido neste artigo poderá ser requerido a cada 4 (quatro) anos se o militar permanecer no mesmo posto ou graduação, podendo ser renovado em caso de promoção, desde que liquide o saldo devedor do adiantamento anteriormente recebido. LEI REVOGADA

Art 99.

O militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro havido em organização militar, ou em deslocamento a serviço, receberá um auxílio correspondente ao valor de até 3 (três) vezes o soldo de seu posto ou graduação.
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Parágrafo único. Ao comandante do militar prejudicado, por participação deste, cabe providenciar sindicância e, em solução, determinar se for o caso, o valor desse auxílio em função do prejuízo sofrido. LEI REVOGADA
Art.. 100  - Seção seguinte
 Dos Serviços Reembolsáveis

Dos Outros Direitos (Seções neste Capítulo) :