Art 96.
O cadete, aspirante, aluno do Centro de Formação de Pilotos Militares, aluno de Escola Preparatória de Cadetes ou Colégio Naval, aluno gratuito, órfão, de Colégio Militar e praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento têm direito, por conta da União, a uniformes, roupa branca e roupa de cama, de acordo com as tabelas de distribuição estabelecidas pelos respectivos Ministérios. LEI REVOGADAArt 97.
O militar ao ser declarado Aspirante-a-Oficial ou Guarda-Marinha, da ativa, ou promovido a Terceiro-Sargento, faz jus a um auxílio para aquisição de uniformes no valor de 3 (três) vezes o soldo de sua graduação. LEI REVOGADA
§ 1º Idêntico direito ao previsto neste artigo assiste aos nomeados oficiais ou sargentos mediante habilitação em concurso e aos nomeados Capelães Militares.
LEI REVOGADA
§ 2º Os médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, quando convocados, como praça especial, para serviço militar inicial, fazem jus a um auxílio para aquisição de uniformes no valor de 1 (um) soldo de sua graduação.
LEI REVOGADA
Art 98.
Ao Oficial Suboficial, Subtenente e Sargento que o requerer, quando promovido, será concedido um adiantamento correspondente ao valor de um soldo do novo posto ou graduação, para aquisição de uniforme, desde que possua as condições de prazo para a reposição. LEI REVOGADA
§ 1º A concessão prevista neste artigo far-se-á mediante despacho em requerimento do militar ao seu comandante.
LEI REVOGADA
§ 2º Quando a promoção for ao primeiro posto de Oficial-General, o adiantamento a que se refere este artigo, será de 3 (três) vezes o valor do soldo.
LEI REVOGADA
§ 3º A reposição do adiantamento será feita mediante desconto mensal no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.
LEI REVOGADA
§ 4º O adiantamento referido neste artigo poderá ser requerido a cada 4 (quatro) anos se o militar permanecer no mesmo posto ou graduação, podendo ser renovado em caso de promoção, desde que liquide o saldo devedor do adiantamento anteriormente recebido.
LEI REVOGADA
Art 99.
O militar que perder seus uniformes em qualquer sinistro havido em organização militar, ou em deslocamento a serviço, receberá um auxílio correspondente ao valor de até 3 (três) vezes o soldo de seu posto ou graduação. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Ao comandante do militar prejudicado, por participação deste, cabe providenciar sindicância e, em solução, determinar se for o caso, o valor desse auxílio em função do prejuízo sofrido.
LEI REVOGADA