Lei nº 5.787 / 1972 - Do Soldo

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Do SoldoLEI REVOGADA

Art 4º

Soldo é a parte básica dos vencimentos inerentes ao posto ou à graduação do militar da ativa.
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Parágrafo único. O soldo do militar é irredutível, não está sujeito a penhora, seqüestro ou arresto, exceto nos casos especificamente previstos em lei. LEI REVOGADA

Art 5º

O direito do militar ao soldo tem início na data:
1 - Do ato de promoção, da apresentação atendendo convocação ou designação para o serviço ativo, para Oficial;
2 - Do ato de designação ou declaração, da apresentação atendendo convocação para o serviço ativo, para Aspirante-a-Oficial ou Guarda Marinha;
3 - Do ato de nomeação ou promoção, para o Subtenente ou Suboficial;
4 - Do ato de promoção, classificação ou engajamento, para as demais praças;
5 - Da incorporação às Forças Armadas, para os convocados e voluntários;
6 - Da apresentação à organização competente do respectivo Ministério, quando da nomeação inicial para qualquer posto ou graduação das Forças Armadas;
7 - Do ato da matrícula, para os alunos das escolas ou centros de formação de oficiais e de praças e das escolas preparatórias e suas congêneres.
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Parágrafo único. Nos casos com caráter retroativo, o soldo será devido a partir das datas declaradas nos respectivos atos. LEI REVOGADA

Art 6º

Suspende-se, temporariamente, o direito do militar ao soldo, quando:
1 - Em licença para tratar de interesse particular;
2 - Agregado para exercer atividades estranhas às Forças Armadas estiver em exercício de cargo público civil temporário e não eletivo ou em função de natureza civil, inclusive de administração indireta, respeitado o direito de opção;
3 - Na situação de desertor.
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Art 7º

O direito ao soldo cessa na data em que o militar for desligado da ativa das Forças Armadas por:
1 - Anulação de incorporação, desincorporação, licenciamento ou demissão;
2 - Exclusão a bem da disciplina ou perda do posto e patente;
3 - Transferência para reserva remunerada ou reforma;
4 - Falecimento.
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Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo ao militar nomeado Ministro do Superior Tribunal Militar. LEI REVOGADA

Art 8º

O militar, considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em viagem, no desempenho de qualquer serviço ou manobra, terá o soldo pago aos que teriam direito à sua pensão militar.
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§ 1º No caso previsto neste artigo, decorridos 6 (seis) meses, far-se-á habilitação dos beneficiários na forma da lei, cessando o pagamento do soldo. LEI REVOGADA
§ 2º Verificando-se o reaparecimento do militar, e apuradas as causas de seu afastamento, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença entre o soldo a que faria jus se tivesse permanecido em serviço e a pensão recebida pelos beneficiários. LEI REVOGADA

Art 9º

O militar no exercício de cargo ou comissão, cujo desempenho seja privativo do posto ou graduação superior ao seu, percebe o soldo daquele posto ou graduação.
REVOGADO
§ 1º Quando, na substituição prevista neste artigo, o cargo ou comissão for atribuível a mais de um posto ou graduação, ao substituto cabe o soldo correspondente ao menor deles. REVOGADO
§ 2º Para os efeitos do disposto neste artigo, prevalecem os postos e graduações, correspondentes aos cargos ou comissões estabelecidas em Quadro de Efetivo, Quadro de Organização, Tabela de Lotação ou dispositivo legal. REVOGADO
§ 3º O disposto neste artigo não se aplica às substituições: REVOGADO
a) Por motivo de férias; REVOGADO
b) Por motivo de núpcias, luto, dispensas do serviço ou licença para tratamento de saúde, até 30 (trinta) dias; REVOGADO
c) entre oficiais professores pertencentes ao Magistério Militar. REVOGADO

Art 10.

O militar receberá o soldo do seu posto ou graduação quando exercer cargo ou comissão atribuídos, indistintamente, a 2 (dois) ou mais postos ou graduações e possuir qualquer destes.
REVOGADO

Art 11.

O militar continuará com direito ao soldo do seu posto ou graduação em todos os casos não previstos nos artigos 6º e 7º desta Lei.
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 Disposições Preliminares

Da Remuneração do Militar na Ativa no País em tempo de paz (Capítulos neste Título) :