Lei nº 5.787 / 1972 - Do Funeral

VER EMENTA

Do FuneralLEI REVOGADA

Art 83.

A União assegurará sepultamento condigno ao militar.
LEI REVOGADA

Art 84.

Auxílio-Funeral é o quantitativo concedido para custear as despesas com o sepultamento do militar.
LEI REVOGADA

Art. 84

- Auxílio-Funeral é o quantitativo concedido para custear as despesas com o sepultamento do militar ou de seu dependente.
LEI REVOGADA

Art 85.

O Auxílio-Funeral equivale a duas vezes o valor do soldo do posto ou graduação do militar falecido, não podendo ser inferior a duas vezes o valor do soldo de cabo engajado.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O Auxílio-Funeral relativo ao dependente de militar é equivalente a um soldo do respectivo posto ou graduação, não podendo ser inferior ao valor do soldo de cabo engajado. LEI REVOGADA

Art 86.

Ocorrendo o falecimento do militar, as seguintes providências devem ser observadas para a concessão do Auxílio-Funeral:
1 - Antes de realizado o enterro, o pagamento do Auxílio-Funeral será feito a quem de direito pela organização militar a que pertencia o militar, independentemente de qualquer formalidade, exceto a da apresentação do atestado de óbito;
2 - Após o sepultamento do militar, não se tendo verificado o caso do item anterior, deverá a pessoa que o custeou, mediante apresentação do atestado de óbito, solicitar o reembolso da despesa, comprovando-a com os recibos em seu nome, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sendo- Ihe, em seguida, reconhecido o crédito e paga a importância correspondente aos recibos, até o valor-limite estabelecido no artigo anterior;
3 - Caso a despesa com o sepultamento, paga de acordo com o item anterior, seja inferior ao valor do Auxílio-Funeral estabelecido, a diferença será paga aos beneficiários habilitados à pensão militar, mediante petição à autoridade competente;
4 - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem reclamação do Auxílio-Funeral por quem haja custeado o sepultamento do militar, será o mesmo pago aos beneficiários habilitados a pensão militar, mediante petição à autoridade competente.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, ao Auxílio-Funeral relativo ao dependente do militar, o disposto neste artigo. LEI REVOGADA

Art 87.

Em casos especiais e a critério da autoridade competente, poderá a União custear diretamente o sepultamento do militar.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Verificando-se a hipótese de que trata este artigo, não será pago, aos beneficiários, o Auxílio-Funeral. LEI REVOGADA

Art 88.

Cabe à União a trasladação do corpo do militar da ativa falecido em campanha, na manutenção da ordem pública ou em acidente em serviço, para localidade, no território nacional, solicitada pela família.
LEI REVOGADA
Arts.. 89 ... 95  - Seção seguinte
 Da Alimentação

Dos Outros Direitos (Seções neste Capítulo) :