Lei nº 5.787 / 1972 - Da Representação

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Da RepresentaçãoLEI REVOGADA

Art 55.

A Indenização de Representação destina-se a atender as despesas extraordinárias, decorrentes de compromissos de ordem social, diplomática ou profissional, inerentes à apresentação e ao bom desempenho de atividades em determinadas condições.
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Art 56.

As condições que dão direito à Indenização de Representação, bem como os seus valores, serão regulados pelo Poder Executivo, em decreto comum às Forças Armadas.
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Art 57.

O direito à Indenização de Representação é devido ao militar desde o dia em que seja considerado em uma das condições a serem estabelecidas na regulamentação de que trata o artigo anterior.
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§ 1º No caso de cargo ou comissão, o direito à Indenização de Representação é devido ao militar desde o dia em que o assume e cessa quando dele se afasta em caráter definitivo ou por prazo superior a 30 (trinta) dias, excetuadas as férias. LEI REVOGADA
§ 2º No caso de afastamento do ocupante efetivo do cargo ou comissão, por prazo superior a 30 (trinta) dias, o direito à Indenização de Representação é devido a partir desse limite, apenas ao militar substituto. LEI REVOGADA

Art 58.

Nos casos de representação especial e temporária, de caráter individual ou coletivo, as despesas correrão por conta de quantitativo postos à disposição, pelo Ministro ou autoridade competente, da organização militar responsável pela viagem, ou do militar, designado para a representação pessoal ou para chefiar delegação grupo ou equipe.
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