Art 55.
A Indenização de Representação destina-se a atender as despesas extraordinárias, decorrentes de compromissos de ordem social, diplomática ou profissional, inerentes à apresentação e ao bom desempenho de atividades em determinadas condições. LEI REVOGADAArt 56.
As condições que dão direito à Indenização de Representação, bem como os seus valores, serão regulados pelo Poder Executivo, em decreto comum às Forças Armadas. LEI REVOGADAArt 57.
O direito à Indenização de Representação é devido ao militar desde o dia em que seja considerado em uma das condições a serem estabelecidas na regulamentação de que trata o artigo anterior. LEI REVOGADA
§ 1º No caso de cargo ou comissão, o direito à Indenização de Representação é devido ao militar desde o dia em que o assume e cessa quando dele se afasta em caráter definitivo ou por prazo superior a 30 (trinta) dias, excetuadas as férias.
LEI REVOGADA
§ 2º No caso de afastamento do ocupante efetivo do cargo ou comissão, por prazo superior a 30 (trinta) dias, o direito à Indenização de Representação é devido a partir desse limite, apenas ao militar substituto.
LEI REVOGADA