Lei nº 5.787 / 1972 - Da Alimentação

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Da AlimentaçãoLEI REVOGADA

Art 89.

Tem direito à alimentação por conta da União:
1 - O militar servindo, a serviço ou vinculado a organização militar com rancho próprio ou ainda, em campanha, manobra ou exercício;
2 - O aluno do Colégio Naval, Escola Preparatória, Centro, Escola ou Academia de Formação de Oficiais da ativa ou de praças e aluno gratuito de Colégios Militares;
3 - O preso civil quando recolhido a organização militar;
4 - O convocado designado para incorporação ou o voluntário a partir da data de sua apresentação à organização militar;
5 - O aluno dos Centro e Escolas de Formação de Oficiais da Reserva, quando em exercício e instrução que justifique a sua alimentação por conta da União.
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Parágrafo único. O direito de que trata o presente artigo, observadas as prescrições do Poder Executivo poderá ser estendido aos civis que prestem serviço nas organizações militares. LEI REVOGADA

Art 90.

A etapa é a importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração na região ou localidade considerada, sendo o seu valor igual para as três Forças Armadas e fixado semestralmente pelo Poder Executivo.
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Art 91.

Os gêneros de paiol ou de subsistência serão, em princípio, fornecidos em espécie à organização militar pelos estabelecimentos ou organizações de subsistência, se houver.
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Art 92.

Em princípio, toda organização militar deverá ter Rancho próprio organizado, em condições de proporcionar rações preparadas aos seus integrantes.
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Parágrafo único. O militar, quando sua organização ou outra nas proximidades do local de serviço ou expediente não lhe possa fornecer alimentação por conta da União e, por imposição do horário de trabalho e distância de sua residência, seja obrigado a fazer refeições fora da mesma, tendo despesas extraordinárias de alimentação, fará jus:
1 - A 10 vezes o valor da etapa comum fixada para a localidade, quando em serviço de escala de duração de 24 (vinte e quatro) horas;
2 - À metade do previsto no item 1 anterior, quando em serviço ou expediente de duração igual ou superior a 8 (oito) horas de efetivo trabalho, mas inferior a 24 (vinte e quatro) horas.
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Art 93.

A praça de graduação inferior a Terceiro-Sargento quando servir em organização militar que não tenha Rancho organizado e não possa ser arranchada por outra organização nas proximidades terá direito à indenização do valor igual à etapa comum fixada para a localidade .
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§ 1º A praça da graduação referida neste artigo que é alojada e arranchada em organização militar, quando em férias regulamentares e não for alimentada por conta do Estado, receberá a indenização estipulada neste artigo. LEI REVOGADA
§ 2º Idêntica indenização receberá a praça casada, de graduação inferior a Terceiro-Sargento, quando servir em localidade especial de categoria correspondente à gratificação de maior valor valor e esteja acompanhada de sua esposa. LEI REVOGADA
§ 3º É vedada a acumulação do direito previsto neste artigo com o disposto no parágrafo único do artigo 92, desta Lei. LEI REVOGADA

Art 94.

É vedado o desarranchamento para o pagamento de etapas em dinheiro.
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Art 95.

O Poder Executivo, em decreto comum às Forças Armadas, regulamentará a aplicação desta Seção.
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