Lei nº 5.787 / 1972 - Da Assistência Médico-Hospitalar

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Da Assistência Médico-HospitalarLEI REVOGADA

Art 76.

A União proporcionará ao militar e aos seus dependentes assistência médico-hospitalar através das organizações do Serviço de Saúde e da Assistência Social dos Ministérios Militares, de acordo com o disposto no artigo 82 desta Lei.
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Art 77.

Em princípio, a organização de saúde de um Ministério destina-se a atender o pessoal dele dependente.
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§ 1º Nas localidades onde não houver organização de saúde de uma das Forças Armadas, os militares pertencentes a esta serão atendidos em organização de outra Força Armada. LEI REVOGADA
§ 2º Em casos especiais, o militar poderá baixar a organização hospitalar de outra Força Armada, quando desse fato não resultar qualquer prejuízo aos componentes desta. LEI REVOGADA

Art 78.

O militar da ativa terá hospitalização e tratamento custeados pela União em virtude dos motivos dispostos nos itens 1, 2 e 3 do artigo 124 desta Lei.
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§ 1º A hospitalização para o militar da ativa não enquadrado neste artigo, será gratuita até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, em cada ano civil. LEI REVOGADA
§ 2º Todo militar terá tratamento por conta da União, ressalvadas as indenizações mencionadas na respectiva regulamentação. LEI REVOGADA

Art 79.

Para os efeitos do disposto no artigo anterior a internação de militar em clínica ou hospital especializados, nacionais ou estrangeiros, estranhos aos serviços hospitalares das Forças Armadas, será autorizada nos seguintes casos:
1 - Quando não houver organização hospitalar militar no local;
2 - Em casos de urgência, quando a organização hospitalar militar local não possa atender;
3 - Quando a organização hospitalar local não dispuser de clínica especializada necessária.
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Art 80.

A assistência médico-hospitalar ao militar será prestada nas condições da presente Seção, com os recursos próprios dos Ministérios Militares.
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Art 81.

Os recursos para a assistência médico-hospitalar aos dependentes dos militares provirão de verbas consignadas no Orçamento da União e de contribuições estabelecidas na forma do disposto no parágrafo 1º.
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§ 1º Poderá ser estabelecida a contribuição de até 3% (três por cento) do soldo do militar, para constituição de um Fundo de Saúde de cada Força Armada, regulamentado pelo respectivo Ministro. LEI REVOGADA
§ 2º Para efeitos de aplicação deste artigo, são considerados dependentes do militar os definidos nos artigos 154 e 155 desta Lei. LEI REVOGADA

Art 82.

As normas, condições de atendimento e indenizações referentes à presente Seção serão reguladas por ato do Poder Executivo.
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Parágrafo único. As praças especiais e as demais praças, da ativa, ficam isentas do pagamento de diárias de hospitalização. LEI REVOGADA
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