Art 35.
Diárias são indenizações destinadas a atender às despesas extraordinárias de alimentação e de pousada e são devidas ao militar durante seu afastamento de sua sede por motivo de serviço.
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Art 36.
As diárias compreendem a Diária de Alimentação e a Diária de Pousada.
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Parágrafo único. A Diária de Alimentação é devida, inclusive nos dias de partida e de chegada.
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Art 37.
O valor da Diária de Alimentação será regulado pelo Poder Executivo, em decreto comum às Forças Armadas.
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Parágrafo único. O valor da Diária de Pousada é igual ao valor atribuído à Diária de Alimentação.
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Art 38.
Compete ao Comandante da organização militar providenciar o pagamento das diárias a que fizer jus o militar e, sempre que for julgado necessário, deve efetuá-lo adiantadamente, para ajuste de contas quando do pagamento da remuneração que se verificar após o regresso à organização militar, condicionando-se o adiantamento à existência dos recursos orçamentários próprios nos órgãos competentes.
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Art 39.
Não serão atribuídas diárias ao militar:
1 - Quando as despesas com alimentação e pousada forem asseguradas;
2 - Nos dias de viagem, quando no custo da passagem estiverem compreendidas a alimentação ou a pousada ou ambas;
3 - Cumulativamente com a Ajuda de Custo, exceto nos dias de viagem em que a alimentação ou a pousada ou ambas, não estejam compreendidas no custo das passagens, devendo neste caso ser computado somente o prazo estipulado para o meio de transporte efetivamente requisitado;
4 - Durante o afastamento da sede por menos de 8 (oito) horas consecutivas.
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Art 40.
No caso de falecimento do MiIitar, seus herdeiros não restituirão as diárias que ele haja recebido, adiantadamente, segundo o artigo 38 desta Lei.
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Art 41.
O militar, quando receber diárias, indenizará a organização militar em que se alojar ou se alimentar.
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Art 42.
Quando as despesas de alimentação ou de pousada ou ambas, a que se refere o item 1 do artigo 39 desta Lei, forem realizadas pelas organizações militares, a indenização respectiva será feita pela Força Armada a que pertencer o militar atendido.
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Art 43.
Os Ministros Militares baixarão instruções regulando o valor e o destino das indenizações referidas nos artigos 41 e 42 desta Lei.
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