Art 63.
A Indenização de Compensação Orgânica, cujo valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do soldo do posto ou graduação, e destinada a compensar os desgastes orgânicos conseqüentes das radiações de altitude, das acelerações, das variações barométricas e dos danos psicossomáticos resultantes do desempenho continuado das atividades especiais seguintes:
§ 1º O militar não enquadrado no item 1 acima, quando em deslocamento em aeronave militar, a serviço de natureza militar, fará jus à indenização de que trata este artigo pela metade do seu valor
REVOGADO
§ 2º A um mesmo militar somente será atribuída a indenização de uma atividade especial.
LEI REVOGADA
§ 3º O valor da indenização de que trata este artigo no caso do Cadete da Aeronáutica obrigado ao vôo ou do aluno do Centro de Formação de Pilotos Militares, não poderá ser inferior ao atribuído - Cabo engajado.
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Art 64.
As atividades especiais referidas no artigo anterior deverão ser exercidas em cumprimento de missão, plano de provas ou de exercícios determinados por autoridades competentes e devidamente homologados. LEI REVOGADAArt 65.
O Ministro de cada Força Armada estabelecerá, para a atividade especial considerada, as missões os planos de provas ou de exercícios que definirão os requisitos que o militar deve satisfazer para que lhe seja assegurado o direito de percepção à Indenização de Compensação Orgânica. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O Poder Executivo, em decreto comum às Forças Armadas, regulará os requisitos que o militar de que trata o § 1º do artigo 63 deve satisfazer para fazer jus à Indenização.
LEI REVOGADA
Art 66.
A Indenização de Compensação Orgânica é devida:
a) do primeiro exercício de vôo em aeronave militar;
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b) do primeiro salto de pára-quedas de aeronave militar em vôo;
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c) da primeira imersão em submarino;
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d) do primeiro mergulho em escafandro ou com aparelho;
2 - No exercício financeiro subseqüente ao cumprimento do plano de provas ou de exercícios, ao mililitar qualificado para a atividade especial de vôo;
3 - Durante o período em que estiver servindo em organização militar específica do setor considerado a militar qualificado para as atividades especiais de salto, submarino ou mergulho, e desde que cumpra as missões planos de provas ou de exercícios estabelecidos para tais atividades;
4 - No exercício financeiro subseqüente àquele em que o militar, desIocando-se a serviço em aeronave militar, completar o número mínimo de horas de vôo.
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§ 1º Não perderá o direito à percepção dessa indenização o militar:
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a) hospitalizado ou em licença para tratamento de saúde própria,
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b) afastado da sua organização para participar de curso ou estágio de especialização ou de aperfeiçoamento, relacionado com a respectiva atividade especial, como instrutor, monitor ou aluno.
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§ 2º O aluno de escola de formação de oficiais, recrutado entre praças e que já tenha assegurado o direito à percepção da Indenização de Compensação Orgânica, continuará a recebê-Ia, até o desligamento da escola, na mesma importância que recebia por ocasião da matrícula.
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Art 67.
O plano de provas ou de exercícios de cada atividade especial regulará:
Parágrafo único. Para efeito das provas relativas à atividade especial de vôo, consideram-se os vôos realizados em aeronaves civis, por militares da Força Aérea Brasileira, em cumprimento de missões específicas de "Vistorias de Aeronaves Civis" e "Verificação de Proficiência de Aeronavegantes Civis."
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Art 68.
É assegurado ao militar que tenha feito jus à Indenização de Compensação Orgânica, em decorrência do exercício de vôo, imersão ou mergulho, o pagamento definitivo dessa indenização, por quotas correspondentes aos anos de efetivo desempenho da atividade especial considerada, observadas as regras seguintes:
§ 1º Ao militar que tenha completado o número de horas de vôo de que trata o item 4 do artigo 66 e que fez jus à Indenização de Compensação Orgânica pela metade do seu valor, em decorrência de deslocamentos a serviço em aeronave militar é também assegurado o pagamento definitivo dessa indenização nas condições estabelecidas neste artigo.
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§ 2º Em função de futuras promoções, o militar terá assegurada a evolução dos cálculos para o pagamento definitivo da Indenização de Compensação Orgânica, desde que, após cada promoção, execute, pelo menos um novo plano de provas ou de exercícios.
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Art 69.
Ao militar que tenha feito jus à Indenização de Compensação Orgânica em decorrência do exercício de salto, é assegurado o pagamento definitivo dessa indenização, por quotas correspondentes a cada período de 3 (três) meses de efetiva atividade, desde que tenha cumprido os requisitos do plano de provas. LEI REVOGADA
§ 1º O valor de cada quota é igual a 1/20 (um vigésimo) da indenização integral correspondente ao último posto ou graduação em que o militar tenha executado o plano de provas.
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§ 2º Para fins deste artigo, o número de quotas atribuídas a um mesmo militar não poderá exceder de 20 (vinte).
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