Lei nº 5.787 / 1972 - Da Compensação Orgânica

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Da Compensação OrgânicaLEI REVOGADA

Art 63.

A Indenização de Compensação Orgânica, cujo valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do soldo do posto ou graduação, e destinada a compensar os desgastes orgânicos conseqüentes das radiações de altitude, das acelerações, das variações barométricas e dos danos psicossomáticos resultantes do desempenho continuado das atividades especiais seguintes:
1 - Vôo em aeronave militar como tripulante orgânico, observador meteorológico, observador aéreo e fotogrametrista;
2 - Salto de pára-quedas, cumprindo missão militar;
3 - Imersão no exercício de funções regulamentares a bordo de submarino;
4 - Mergulho com escafandro ou com aparelho.
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§ 1º O militar não enquadrado no item 1 acima, quando em deslocamento em aeronave militar, a serviço de natureza militar, fará jus à indenização de que trata este artigo pela metade do seu valor REVOGADO
§ 2º A um mesmo militar somente será atribuída a indenização de uma atividade especial. LEI REVOGADA
§ 3º O valor da indenização de que trata este artigo no caso do Cadete da Aeronáutica obrigado ao vôo ou do aluno do Centro de Formação de Pilotos Militares, não poderá ser inferior ao atribuído - Cabo engajado. LEI REVOGADA

Art 64.

As atividades especiais referidas no artigo anterior deverão ser exercidas em cumprimento de missão, plano de provas ou de exercícios determinados por autoridades competentes e devidamente homologados.
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Art 65.

O Ministro de cada Força Armada estabelecerá, para a atividade especial considerada, as missões os planos de provas ou de exercícios que definirão os requisitos que o militar deve satisfazer para que lhe seja assegurado o direito de percepção à Indenização de Compensação Orgânica.
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Parágrafo único. O Poder Executivo, em decreto comum às Forças Armadas, regulará os requisitos que o militar de que trata o § 1º do artigo 63 deve satisfazer para fazer jus à Indenização. LEI REVOGADA

Art 66.

A Indenização de Compensação Orgânica é devida:
1 - Durante a aprendizagem da respectiva atividade especial, a partir da data:
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a) do primeiro exercício de vôo em aeronave militar; LEI REVOGADA
b) do primeiro salto de pára-quedas de aeronave militar em vôo; LEI REVOGADA
c) da primeira imersão em submarino; LEI REVOGADA
d) do primeiro mergulho em escafandro ou com aparelho;
2 - No exercício financeiro subseqüente ao cumprimento do plano de provas ou de exercícios, ao mililitar qualificado para a atividade especial de vôo;
3 - Durante o período em que estiver servindo em organização militar específica do setor considerado a militar qualificado para as atividades especiais de salto, submarino ou mergulho, e desde que cumpra as missões planos de provas ou de exercícios estabelecidos para tais atividades;
4 - No exercício financeiro subseqüente àquele em que o militar, desIocando-se a serviço em aeronave militar, completar o número mínimo de horas de vôo.
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§ 1º Não perderá o direito à percepção dessa indenização o militar: LEI REVOGADA
a) hospitalizado ou em licença para tratamento de saúde própria, LEI REVOGADA
b) afastado da sua organização para participar de curso ou estágio de especialização ou de aperfeiçoamento, relacionado com a respectiva atividade especial, como instrutor, monitor ou aluno. LEI REVOGADA
§ 2º O aluno de escola de formação de oficiais, recrutado entre praças e que já tenha assegurado o direito à percepção da Indenização de Compensação Orgânica, continuará a recebê-Ia, até o desligamento da escola, na mesma importância que recebia por ocasião da matrícula. LEI REVOGADA

Art 67.

O plano de provas ou de exercícios de cada atividade especial regulará:
1 - A duração do período de provas;
2 - O número mínimo de saltos, horas de vôo, de imersão ou de mergulho a ser cumprido em cada período;
3 - A forma, as condições e a maneira de calcular e homologar os exercícios realizados;
4 - O processo de reconhecimento do direito à percepção da Indenização de Compensação Orgânica.
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Parágrafo único. Para efeito das provas relativas à atividade especial de vôo, consideram-se os vôos realizados em aeronaves civis, por militares da Força Aérea Brasileira, em cumprimento de missões específicas de "Vistorias de Aeronaves Civis" e "Verificação de Proficiência de Aeronavegantes Civis." LEI REVOGADA

Art 68.

É assegurado ao militar que tenha feito jus à Indenização de Compensação Orgânica, em decorrência do exercício de vôo, imersão ou mergulho, o pagamento definitivo dessa indenização, por quotas correspondentes aos anos de efetivo desempenho da atividade especial considerada, observadas as regras seguintes:
1 - O direito à percepção de cada quota é adquirido ao fim de 1 (um) ano de desempenho da atividade especial considerada, desde que o militar cumpra os requisitos fixados no respectivo plano de provas;
2 - O valor de cada quota é igual a 1/10 (um décimo) da indenização integral correspondente ao posto ou graduação do militar ao concluir o último período de execução de plano de provas respectivo;
3 - O número de quotas abonadas ao militar não pode exceder de 10 (dez).
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§ 1º Ao militar que tenha completado o número de horas de vôo de que trata o item 4 do artigo 66 e que fez jus à Indenização de Compensação Orgânica pela metade do seu valor, em decorrência de deslocamentos a serviço em aeronave militar é também assegurado o pagamento definitivo dessa indenização nas condições estabelecidas neste artigo. LEI REVOGADA
§ 2º Em função de futuras promoções, o militar terá assegurada a evolução dos cálculos para o pagamento definitivo da Indenização de Compensação Orgânica, desde que, após cada promoção, execute, pelo menos um novo plano de provas ou de exercícios. LEI REVOGADA

Art 69.

Ao militar que tenha feito jus à Indenização de Compensação Orgânica em decorrência do exercício de salto, é assegurado o pagamento definitivo dessa indenização, por quotas correspondentes a cada período de 3 (três) meses de efetiva atividade, desde que tenha cumprido os requisitos do plano de provas.
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§ 1º O valor de cada quota é igual a 1/20 (um vigésimo) da indenização integral correspondente ao último posto ou graduação em que o militar tenha executado o plano de provas. LEI REVOGADA
§ 2º Para fins deste artigo, o número de quotas atribuídas a um mesmo militar não poderá exceder de 20 (vinte). LEI REVOGADA

Art 70.

O valor das quotas, que, nos termos dos artigos 68 e 69, asseguram o pagamento definitivo da Indenização de Compensação Orgânica, acompanha as variações da Tabela de Soldo.
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Art 71.

O militar que ainda não tenha assegurado o pagamento definitivo da indenização integral de que tratam os artigos 68 e 69, poderá ser beneficiado pelos artigos 63 e 66 desta Lei até que complete o número mínimo de quotas previsto.
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Art 72.

Poderá ser suspenso, até 90 (noventa) dias, o pagamento da Indenização de Compensação Orgânica quando o militar incorrer em infração da disciplina exigida para o exercício da atividade especial considerada.
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Art 73.

Aplica-se ao militar, quanto à Indenização de Compensação Orgânica, o disposto no artigo 7º, desta Lei, exceto quanto ao seu item 3.
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