Lei nº 5.787 / 1972 - Dos Incapacitados

VER EMENTA

Dos IncapacitadosLEI REVOGADA

Art 124.

O militar incapacitado terá seus proventos referidos, ao soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado, de acordo com a legislação em vigor, e as gratificações e indenizações incorporáveis a que fizer justo quando reformado pelos seguintes motivos:
1 - Ferimento recebido em campanha ou na manutenção da ordem pública ou por enfermidade contraída nessas situações ou que nelas tenham sua causa eficiente,
2 - Acidente em serviço;
3 - Doença, moléstia ou enfermidade, adquirida em tempo de paz, tendo relação de causa e efeito com o serviço;
4 - Acidente, doença, moléstia ou enfermidade, embora sem relação de causa e efeito com o serviço, desde que seja considerado inválido, impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho.
LEI REVOGADA
§ 1º A Indenização de Compensação Orgânica de que trata o artigo 123 é calculada em seu valor máximo nos casos abaixo:
1 - Para os fins deste artigo;
2 - Para o militar que não faça jus à indenização de que trata o artigo 63 ou à gratificação integral de que trata o artigo 162, quando realizar vôo ou deslocamento em aeronave militar, por motivo de serviço, por ordem de autoridade competente, e for vítima de acidente aéreo que resulte em sua incapacidade definitiva.
LEI REVOGADA
§ 2º Não se aplicam as disposições do presente artigo ao militar que, já na situação de inatividade, passe a se encontrar na situação referida no item 4, a não ser que fique comprovada, por Junta Militar de Saúde, relação de causa e efeito com o exercício de suas funções enquanto esteve na ativa. LEI REVOGADA

Art 125.

O oficial ou a praça com estabilidade assegurada, reformado por incapacidade definitiva decorrente de acidente, doença, moléstia ou enfermidade, sem relação de causa e efeito com o serviço, ressalvados os casos do item 4 do artigo anterior, perceberá os proventos nos limites impostos pelo tempo de serviço computável para a inatividade, observadas as condições estabelecidas nos artigos 119 e 123 desta Lei.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O oficial com mais de 5 (cinco) anos de serviço ou a praça com estabilidade assegurada, que se encontrar nas condições deste artigo, não pode receber, como proventos, quantia inferior ao soldo do posto ou graduação atingido na inatividade para fins de remuneração. LEI REVOGADA
Art.. 126  - Capítulo seguinte
 Do Auxílio-lnvalidez

Dos Proventos (Seções neste Capítulo) :