Art 128.
O militar reformado ou da reserva remunerada, que na forma da legislação em vigor, retornar a ativa, for convocado ou designado para o desempenho de cargo ou comissão nas Forças Armadas, perceberá a remuneração da ativa do seu posto ou graduação a contar da data da apresentação à organização militar competente, perdendo, a partir dessa data, o direito à remuneração da inatividade. LEI REVOGADA
§ 1º O militar que, em virtude de aplicação do caput deste artigo, venha a fazer jus, mensalmente, a um total de vencimentos inferior ao que vinha recebendo, terá assegurada a percepção de remuneração mensal no valor correspondente ao total dos seus proventos na inatividade.
LEI REVOGADA
§ 2º Por ocasião da sua apresentação, o militar de que trata este artigo terá direito a um auxílio para aquisição de uniformes, correspondente ao valor do soldo de seu posto ou graduação.
LEI REVOGADA
§ 3º O militar de que trata este artigo, ao retornar à inatividade, terá sua remuneração recalculada em funções, o do novo cômputo de tempo de serviço e das novas situações alcançadas pelas atividades que exerceu, de acordo com a legislação em vigor.
LEI REVOGADA
Art 129.
Não estão compreendidos nos disposições do artigo 119 os militares amparados por legislação especial que lhes assegura, por ocasião da passagem para a inatividade, soldo, gratificações ou vencimentos integrais do posto ou graduação a que eles fazem jus, efetivamente, na inatividade. LEI REVOGADAArt 130.
O militar, reformado com fundamento no Decreto-lei nº 8.795, de 23 de janeiro de 1946, terá o cálculo de seus proventos referido ao soldo do posto ou graduação a que ele faz jus, efetivamente, na inatividade. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O militar de que trata este artigo tem assegurado, quando concedido por ocasião de sua reforma, o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) da "base de cálculo" revista no parágrafo único do artigo 123.
LEI REVOGADA
Art 131.
O militar, que retornar à ativa ou for reincluído, faz jus à remuneração, na forma estipulada nesta Lei para as situações equivalentes, na conformidade do que for estabelecido no ato de retorno ou reinclusão. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Se o militar fizer jus a pagamentos relativos a períodos anteriores à data do retorno ou reinclusão, receberá a diferença entre a importância apurada no ato de ajuste de contas e a recebida dos cofres públicos a título de remuneração, pensão, ou vantagem, nos mesmos períodos.
LEI REVOGADA
Art 132.
No caso de retorno ou reinclusão com ressarcimento pecuniário, o militar indenizará os cofres públicos, mediante encontro de contas, das quantias que tenham sido pagas à sua família, a qualquer título. LEI REVOGADAArt 133.
Aplicam-se as disposições deste título, no que couber, ao convocado para a ativa que for reformado por incapacidade definitiva de acordo com a legislação em vigor. LEI REVOGADAArt 134.
O militar enquadrado no artigo 63 e que não perceba em definitivo as 10 (dez) quotas de que trata o artigo 68, quando realizar deslocamento em aeronave militar, a serviço de natureza militar, por ordem de autoridade competente, fará jus, para fins de pagamento definitivo na inatividade, a quotas de Indenização de Compensação Orgânica, calculada pela metade do seu valor. LEI REVOGADA
§ 1º Para fins de pagamento definitivo na inatividade, os deslocamentos em aeronave militar serão registrados em caderneta própria ou nos assentamentos do militar, conforme for determinado em cada Ministério.
LEI REVOGADA
§ 2º A indenização de que trata este artigo não é acumulável com a prevista no § 1º do artigo 124 desta Lei.
LEI REVOGADA
Art 135.
O militar enquadrado no artigo anterior terá direito ao pagamento definitivo na inatividade, de um número de Quotas de Indenização de Compensação Orgânica igual ao obtido pela seguinte divisão:
§ 1º Para fins deste artigo, as frações iguais ou superiores a 5/10 (cinco décimos) serão aumentadas para a unidade e as inferiores àquele limite serão desprezadas.
LEI REVOGADA
§ 2º O militar que tiver feito jus a quotas de Indenização de Compensação Orgânica pelo valor integral e quotas pela metade daquele valor, complementará com estas últimas o total daquelas até completar o limite de 10 (dez) quotas.
LEI REVOGADA