Lei nº 5.787 / 1972 - Dos Descontos

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Dos DescontosLEI REVOGADA

Art 136.

Desconto em folha é o abatimento que, na forma deste Título, pode o militar sofrer em uma fração de vencimentos ou proventos para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposições de lei ou regulamento.
LEI REVOGADA

Art 137.

Para os efeitos de descontos do militar, em folha de pagamento, são consideradas as seguintes importâncias mensais, denominadas "bases para desconto":
1 - O soldo do posto ou da graduação efetivos, acrescido das gratificações de tempo de serviço e de habilitação militar, para o militar da ativa;
2 - Os proventos, para o militar da reserva remunerada ou reformado.
1. o soldo do posto ou da graduação efetivos, acrescidos da gratificação de tempo de serviço e da indenização de habilitação militar, para o militar da ativa;
2. os proventos acrescidos das indenizações de habilitação militar e de compensação orgânica, para o militar da reserva remunerada ou reformado.
LEI REVOGADA

Art 138.

Os descontos em folha são classificados em:
1 - Contribuição para:
LEI REVOGADA
a) a Pensão Militar; LEI REVOGADA
b) a Fazenda Nacional, quando fixada em lei.
2 - Indenizações:
LEI REVOGADA
a) à Fazenda Nacional, em decorrência de dívida; LEI REVOGADA
b) pela ocupação de próprio nacional.
3 - Consignações para:
LEI REVOGADA
a) pagamento de mensalidade social, a favor das entidades consideradas consignatárias, estabelecidas na forma do artigo 146; LEI REVOGADA
b) cumprimento de sentença judicial para pensão alimentícia; LEI REVOGADA
c) os serviços de assistência social dos Ministérios Militares; LEI REVOGADA
d) pagamento da indenização prevista nos artigos 61 e 62; LEI REVOGADA
e) pagamento de aluguel de casa para residência do consignante; LEI REVOGADA
f) outros fins do interesse de cada Ministério Militar, e determinados por ato do respectivo Ministro. LEI REVOGADA

Art 139.

Os descontos em folha descritos no artigo anterior são ainda:
1 - Obrigatórios:
- constantes dos itens 1 e 2; letras " b " e " d " do item 3, do artigo anterior.
2 - Autorizados:
- os demais descontos mencionados no item 3 do artigo anterior.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os Ministérios Militares regulamentarão os descontos previstos no item 2 deste artigo. LEI REVOGADA
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