Art 136.
Desconto em folha é o abatimento que, na forma deste Título, pode o militar sofrer em uma fração de vencimentos ou proventos para cumprimento de obrigações assumidas ou impostas em virtude de disposições de lei ou regulamento. LEI REVOGADAArt 137.
Para os efeitos de descontos do militar, em folha de pagamento, são consideradas as seguintes importâncias mensais, denominadas "bases para desconto":Art 138.
Os descontos em folha são classificados em:
a) a Pensão Militar;
LEI REVOGADA
b) a Fazenda Nacional, quando fixada em lei.
2 - Indenizações:
LEI REVOGADA
a) à Fazenda Nacional, em decorrência de dívida;
LEI REVOGADA
b) pela ocupação de próprio nacional.
3 - Consignações para:
LEI REVOGADA
a) pagamento de mensalidade social, a favor das entidades consideradas consignatárias, estabelecidas na forma do artigo 146;
LEI REVOGADA
b) cumprimento de sentença judicial para pensão alimentícia;
LEI REVOGADA
c) os serviços de assistência social dos Ministérios Militares;
LEI REVOGADA
d) pagamento da indenização prevista nos artigos 61 e 62;
LEI REVOGADA
e) pagamento de aluguel de casa para residência do consignante;
LEI REVOGADA
f) outros fins do interesse de cada Ministério Militar, e determinados por ato do respectivo Ministro.
LEI REVOGADA
Art 139.
Os descontos em folha descritos no artigo anterior são ainda:
Parágrafo único. Os Ministérios Militares regulamentarão os descontos previstos no item 2 deste artigo.
LEI REVOGADA