Art 145.
Podem ser consignantes o Oficial, Aspirante-a-Oficial, Guarda-Marinha, Suboficial, Subtenente, Sargento, bem como Cabo, Taifeiro e Marinheiro com mais de 5 (cinco) anos de serviço, da ativa, da reserva remunerada ou reformado. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Praças em outras condições só poderão ser consignantes mediante permissão expressa de autoridade competente, conforme for estabelecido pelos Ministros Militares em cada Força Armada.
LEI REVOGADA