Lei nº 5.787 / 1972 - Dos Consignantes e Consignatários

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Dos Consignantes e ConsignatáriosLEI REVOGADA

Art 145.

Podem ser consignantes o Oficial, Aspirante-a-Oficial, Guarda-Marinha, Suboficial, Subtenente, Sargento, bem como Cabo, Taifeiro e Marinheiro com mais de 5 (cinco) anos de serviço, da ativa, da reserva remunerada ou reformado.
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Parágrafo único. Praças em outras condições só poderão ser consignantes mediante permissão expressa de autoridade competente, conforme for estabelecido pelos Ministros Militares em cada Força Armada. LEI REVOGADA

Art 146.

O Poder Executivo especificará as entidades que devam ser consideradas consignatárias para efeito desta Lei.
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Arts.. 147 ... 155  - Capítulo seguinte
 Disposições Gerais

Dos descontos em folha de pagamento (Capítulos neste Título) :