Art 21.
A Gratificação de Habilitação Militar e devida pelos Cursos realizados com aproveitamento em qualquer posto ou graduação, com os percentuais a seguir fixados:
§ 1º A equivalência dos cursos referidos neste artigo será estabelecida pelos Ministros, no âmbito dos respectivos Ministérios Militares.
LEI REVOGADA
§ 2º Somente cursos de extensão, com duração igual ou superior a 6 (seis) meses, realizados no País ou no Exterior, são computados para os efeitos deste artigo.
LEI REVOGADA
§ 3º Ao militar que possuir mais de 1 (um) curso, somente será atribuída a gratificação de maior valor percentual.
LEI REVOGADA