Lei nº 5.787 / 1972 - Da Gratificação de Habilitação Militar

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Da Gratificação de Habilitação MilitarLEI REVOGADA

Art 21.

A Gratificação de Habilitação Militar e devida pelos Cursos realizados com aproveitamento em qualquer posto ou graduação, com os percentuais a seguir fixados:
1 - 35% (trinta e cinco por cento):
- 75%(setenta e cinco por cento); (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.693, de 1979) (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)
Cursos: Superior de Guerra Naval da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército; Superior de Comando e Direção de Serviços da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica; do Instituto Militar de Engenharia; do Instituto Tecnológico de Aeronáutica, de ingresso no Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais;
2 - 25% (vinte e cinco por cento);
- 55%(cinquenta e cinco por cento); (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.693, de 1979) (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)
Cursos: de Comando e Estado-Maior da Escola de Guerra Naval; de Estado-Maior da Escola de Comando e Estado-Maior da Aeronáutica;
3 - 20% (vinte por cento):
- 45%(quarenta e cinco por cento); (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.693, de 1979) (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)
Cursos: de Aperfeiçoamento de Oficiais, de Assuntos Básicos da Escola de Guerra Naval, ou equivalentes; de Aperfeiçoamento de Sargentos;
4 - 15% (quinze por cento): Cursos de Especialização de Oficiais e Sargentos ou equivalentes;
- 35%(trinta e cinco por cento); (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.693, de 1979) (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)
5 - 10% (dez por cento):
- 25%(vinte e cinco por cento); (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.693, de 1979) (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)
Cursos de Formação de Oficiais e Sargentos;
6 - 10% (dez por cento):
- 20%(vinte por cento). (Redação dada pelo Decreto Lei nº 1.693, de 1979) (Extinta pelo Decreto-lei nº 1.824, de 1980)
Cursos de Especialização de praças de graduação inferior a Terceiro-Sargento.
LEI REVOGADA
§ 1º A equivalência dos cursos referidos neste artigo será estabelecida pelos Ministros, no âmbito dos respectivos Ministérios Militares. LEI REVOGADA
§ 2º Somente cursos de extensão, com duração igual ou superior a 6 (seis) meses, realizados no País ou no Exterior, são computados para os efeitos deste artigo. LEI REVOGADA
§ 3º Ao militar que possuir mais de 1 (um) curso, somente será atribuída a gratificação de maior valor percentual. LEI REVOGADA
§ 4º A gratificação estabelecida neste artigo é devida a partir da data de conclusão do respectivo curso. LEI REVOGADA
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 Da Gratificação de Serviço Ativo

Das Gratificações (Seções neste Capítulo) :