Art 118.
O soldo constitui a parcela básica dos proventos a que faz jus o militar na inatividade, sendo seu valor igual ao estabelecido para o soldo do militar da ativa de mesmo posto ou graduação. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Para efeito de cálculos, o soldo dividir-se-á em cotas de soldo, correspondendo cada uma a 1/30 (um trigésimo) de seu valor.
LEI REVOGADA
Art 119.
Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o militar tem direito a tantas cotas de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Para efeito de contagem destas cotas, a fração do tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano.
LEI REVOGADA
Art 120.
O oficial que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus proventos referido ao soldo do posto imediatamente superior, de acordo com os artigos 119 e 123 desta Lei se em sua Força Armada existir, em tempo de paz, posto superior ao seu, mesmo que de outro Corpo, Quadro, Arma ou Serviço. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O oficial nas condições deste artigo, se ocupante do último posto da hierarquia militar de sua Força Armada, em tempo de paz, terá o cálculo dos proventos tomando-se por base o soldo do seu próprio posto acrescido de 20% (vinte por cento).
LEI REVOGADA