Lei nº 5.787 / 1972 - Do Saldo e das Cotas de Soldo

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Do Saldo e das Cotas de SoldoLEI REVOGADA

Art 118.

O soldo constitui a parcela básica dos proventos a que faz jus o militar na inatividade, sendo seu valor igual ao estabelecido para o soldo do militar da ativa de mesmo posto ou graduação.
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Parágrafo único. Para efeito de cálculos, o soldo dividir-se-á em cotas de soldo, correspondendo cada uma a 1/30 (um trigésimo) de seu valor. LEI REVOGADA

Art 119.

Por ocasião de sua passagem para a inatividade, o militar tem direito a tantas cotas de soldo quantos forem os anos de serviço, computáveis para a inatividade, até o máximo de 30 (trinta) anos.
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Parágrafo único. Para efeito de contagem destas cotas, a fração do tempo igual ou superior a 180 (cento e oitenta) dias será considerada como 1 (um) ano. LEI REVOGADA

Art 120.

O oficial que contar mais de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo de seus proventos referido ao soldo do posto imediatamente superior, de acordo com os artigos 119 e 123 desta Lei se em sua Força Armada existir, em tempo de paz, posto superior ao seu, mesmo que de outro Corpo, Quadro, Arma ou Serviço.
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Parágrafo único. O oficial nas condições deste artigo, se ocupante do último posto da hierarquia militar de sua Força Armada, em tempo de paz, terá o cálculo dos proventos tomando-se por base o soldo do seu próprio posto acrescido de 20% (vinte por cento). LEI REVOGADA

Art 121.

O Suboficial ou Subtenente, quando transferido para a inatividade, terá o cálculo dos seus proventos referido ao soldo de Segundo-Tenente, desde que conte mais de 30 (trinta) anos de serviço.
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Art 122.

As demais praças que contem mais de 30 (trinta) anos de serviço, ao serem transferidas para a inatividade, terão o cálculo de seus proventos referido ao soldo de graduação imediatamente superior à que possuíam no serviço ativo.
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Art.. 123  - Seção seguinte
 Das Gratificações e Indenizações Incorporáveis

Dos Proventos (Seções neste Capítulo) :