Art 19.
A Gratificação de Tempo de Serviço é devida por qüinqüênio de tempo de efetivo serviço prestado. LEI REVOGADAArt 20.
Ao completar cada qüinqüênio de tempo de efetivo serviço, o militar percebe a Gratificação de Tempo de Serviço, cujo valor é de tantas quotas de 5% (cinco por cento) do soldo do seu posto ou graduação quantos forem os qüinqüênios de tempo de efetivo serviço. LEI REVOGADA
Parágrafo único. O direito à gratificação começa no dia seguinte em que o militar completar cada qüinqüênio, computado na forma da legislação vigente e reconhecido mediante publicação em boletim do órgão de pessoal ou da organização militar, conforme a norma observada em cada Ministério Militar.
LEI REVOGADA