Lei nº 5.787 / 1972 - Da Gratificação de Tempo de Serviço

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Da Gratificação de Tempo de ServiçoLEI REVOGADA

Art 19.

A Gratificação de Tempo de Serviço é devida por qüinqüênio de tempo de efetivo serviço prestado.
LEI REVOGADA

Art 20.

Ao completar cada qüinqüênio de tempo de efetivo serviço, o militar percebe a Gratificação de Tempo de Serviço, cujo valor é de tantas quotas de 5% (cinco por cento) do soldo do seu posto ou graduação quantos forem os qüinqüênios de tempo de efetivo serviço.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O direito à gratificação começa no dia seguinte em que o militar completar cada qüinqüênio, computado na forma da legislação vigente e reconhecido mediante publicação em boletim do órgão de pessoal ou da organização militar, conforme a norma observada em cada Ministério Militar. LEI REVOGADA
Art.. 21  - Seção seguinte
 Da Gratificação de Habilitação Militar

Das Gratificações (Seções neste Capítulo) :