Art 123.
São consideradas Gratificações e Indenizações Incorporáveis.
1 - Gratificação de Tempo de Serviço;
2 - Gratificação de Habilitação Militar;
3 - Indenização de Compensação Orgânica, na forma estabelecida nos artigos 68, 69, 124 § 1º, 134 e 135, desta Lei.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A "base de cálculo" para o pagamento das gratificações previstas neste artigo, dos auxílios e de outros direitos dos militares na inatividade remunerada será o valor do soldo ou quotas de soldo a que o militar fizer jus na inatividade.
LEI REVOGADA
Art. 123
- É considerada Gratificação incorporável a Gratificação de Tempo de Serviço.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A "base de cálculo" para o pagamento da gratificação prevista neste artigo, dos auxílios e de outros direitos dos militares na inatividade remunerada será o valor do Soldo ou Quotas de Soldo a que o militar fizer jus na inatividade.
LEI REVOGADA