Lei nº 5.787 / 1972 - Das Gratificações e Indenizações Incorporáveis

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Das Gratificações e Indenizações IncorporáveisLEI REVOGADA

Art 123.

São consideradas Gratificações e Indenizações Incorporáveis.
1 - Gratificação de Tempo de Serviço;
2 - Gratificação de Habilitação Militar;
3 - Indenização de Compensação Orgânica, na forma estabelecida nos artigos 68, 69, 124 § 1º, 134 e 135, desta Lei.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A "base de cálculo" para o pagamento das gratificações previstas neste artigo, dos auxílios e de outros direitos dos militares na inatividade remunerada será o valor do soldo ou quotas de soldo a que o militar fizer jus na inatividade. LEI REVOGADA

Art. 123

- É considerada Gratificação incorporável a Gratificação de Tempo de Serviço.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. A "base de cálculo" para o pagamento da gratificação prevista neste artigo, dos auxílios e de outros direitos dos militares na inatividade remunerada será o valor do Soldo ou Quotas de Soldo a que o militar fizer jus na inatividade. LEI REVOGADA
Arts.. 124 ... 125  - Seção seguinte
 Dos Incapacitados

Dos Proventos (Seções neste Capítulo) :