Lei nº 5.787 / 1972 - Disposições Preliminares

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Disposições PreliminaresLEI REVOGADA

Art 113.

Proventos são o quantitativo em dinheiro que o militar percebe na inatividade, quer na reserva remunerada, quer na situação de reformado, constituídos pelas seguintes parcelas:
1 - Soldo ou Quotas de Soldo;
2 - Gratificações e Indenização, incorporáveis.
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Art. 113

- Proventos são o quantitativo em dinheiro que o militar percebe na inatividade, quer na reserva remunerada quer na situação de reformado, constituídos pelas seguintes parcelas:
1 - Soldo ou Quotas de Soldo;
2 - Gratificação incorporável.
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Art 114.

Os proventos são devidos ao militar quando for designado da ativa em virtude de:
1 - Transferência para a reserva remunerada;
2·- Reforma;
3 - Retorno a inatividade após convocação ou designação para o serviço ativo, quando já se encontrava na reserva remunerada.
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Parágrafo único. O militar de que trata este artigo continuará a perceber sua remuneração, até a publicação de seu desligamento no boletim interno de sua organização militar, o que não poderá exceder de 45 (quarenta e cinco) dias à data da primeira publicação oficial do respectivo ato. LEI REVOGADA

Art 115.

Suspende-se, temporariamente, o direito do militar à percepção dos proventos na data da sua apresentação à organização militar competente quando na forma da legislação em vigor, retornar a ativa, for convocado ou designado para o desempenho de cargo ou comissão nas Forças Armadas.
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Art 116.

Cessa o direito à percepção dos proventos na data:
1 - Do falecimento;
2 - Para o oficial, do ato que o prive do posto e da patente, e, para a praça, do ato de sua exclusão a bem da disciplina das Forças Armadas.
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Art 117.

Na apostila de proventos será observado o disposto nos artigos 118 a 123 e 128 § 2º, desta Lei.
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Arts.. 118 ... 122  - Seção seguinte
 Do Saldo e das Cotas de Soldo

Dos Proventos (Seções neste Capítulo) :