Lei nº 5.787 / 1972 - Disposições Preliminares

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Disposições PreliminaresLEI REVOGADA

Art 33.

Indenização é o quantitativo em dinheiro, isento de qualquer tributação, devido ao militar para ressarcimento de despesas impostas pelo exercício de sua atividade, bem como para compensar os desgastes orgânicos de que trata o artigo 63 desta Lei.
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Parágrafo único. As indenizações compreendem: LEI REVOGADA
a) Diárias; LEI REVOGADA
b) Ajuda de Custo; LEI REVOGADA
c) Transporte; LEI REVOGADA
d) Representação; LEI REVOGADA
e) Moradia; LEI REVOGADA
f) Compensação Orgânica. LEI REVOGADA

Art 34.

Aplica-se ao militar desaparecido ou extraviado, quanto às indenizações, o previsto no artigo 8º e seus parágrafos.
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 Das Diárias

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