Lei nº 5.787 / 1972 - Da Gratificação de Localidade Especial

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Da Gratificação de Localidade EspecialLEI REVOGADA

Art 28.

A Gratificação de Localidade Especial é devida ao militar que servir em regiões inóspitas, seja pelas condições precárias de vida, seja pela insalubridade.
REVOGADO

Art 29.

A Gratificação de Localidade Especial terá valores correspondentes às Categorias em que serão classificadas as regiões consideradas localidades especiais, de acordo com a variação das condições de vida e de salubridade.
REVOGADO

Art 30.

O Poder Executivo, em decreto comum às Forças Armadas, regulará o disposto no artigo anterior.
REVOGADO

Art 31.

O direito à percepção da Gratificação de Localidade Especial começa no dia da chegada do militar à localidade especial e termina na data de sua partida.
REVOGADO

Art 32.

É assegurado o direito do militar à Gratificação de Localidade Especial nos seus afastamentos de sua organização militar por motivo de serviço, férias, luto, núpcias, dispensa do serviço, hospitalização ou licença por motivo de acidente em serviço ou de moléstia adquirida em conseqüência da inospitalidade da região.
REVOGADO
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 Disposições Preliminares

Das Gratificações (Seções neste Capítulo) :