Art 140.
Para os descontos em folha, a que se refere o Capítulo I deste Título, são estabelecidos os seguintes limites, relativos às "bases para desconto" definidos no artigo 137:Art 141.
Em nenhuma hipótese, o consignante poderá receber em folha de pagamento a quantia líquida inferior a 30% (trinta por cento) das bases estabelecidas no artigo 137, mesmo nos casos de suspensão do pagamento das gratificações. LEI REVOGADAArt 142.
Os descontos obrigatórios têm prioridade sobre os autorizados. LEI REVOGADA
§ 1º A importância devida à Fazenda Nacional ou à pensão judicial, superveniente à averbação já existente, será obrigatoriamente descontada dentro dos limites estabelecidos nos artigos 141 e 142.
LEI REVOGADA
§ 2º Nas reduções dos descontos autorizados que se fizerem necessários para garantir a dedução integral dos descontos referidos neste artigo, serão assegurados aos consignatários os juros de mora, as taxas legais vigentes, decorrentes da dilatação dos prazos estipulados nos respectivos contratos.
LEI REVOGADA
§ 3º Verificada a hipótese do parágrafo anterior, só será permitido novo desconto autorizado quando este estiver dentro dos limites fixados neste Capítulo.
LEI REVOGADA