Lei nº 5.787 / 1972 - Do Adicional de Inatividade

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Do Adicional de InatividadeLEI REVOGADA

Art 127.

O Adicional de Inatividade mencionado no artigo 110 é calculado mensalmente sobre os respectivos proventos e em função da soma do tempo de efetivo serviço com os acréscimos assegurados, na legislação em vigor, para esse fim, nas seguintes condições:
1 - 20% (vinte por cento), quando o tempo computado for de 40 (quarenta) anos;
2 - 15% (quinze por cento), quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos;
3 - 10% (dez por cento), quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos.
LEI REVOGADA

Art. 127

O Adicional de Inatividade mencionado no artigo 110 é calculado mensalmente sobre os respectivos proventos e em função da soma do tempo de efetivo serviço com os acréscimos assegurados, na legislação em vigor, para esse fim, nas seguintes condições:
1 - 20% (vinte por cento), quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos;
2 - 15% (quinze por cento), quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos.
LEI REVOGADA

Art. 127

- O Adicional de Inatividade mencionado no artigo 110 é calculado mensalmente sobre os respectivos proventos e em função da soma do tempo de efetivo serviço com os acréscimos assegurados, na legislação em vigor, para esse fim, nas seguintes condições:
1 - 30% (trinta por cento) quando o tempo computado for de 35 (trinta e cinco) anos;
2 - 25% (vinte e cinco por cento) quando o tempo computado for de 30 (trinta) anos;
3 - 05% (cinco por cento) quanto o tempo computado for inferior a 30 (trinta) anos.
LEI REVOGADA

Art. 127

- As Indenizações de Habilitação Militar, de Representação na Inatividade e de Compensação Orgânica são devidas na forma seguinte:
LEI REVOGADA
I - Indenização de Habilitação Militar nos mesmos percentuais fixados para o militar da ativa, calculados sobre o valor do respectivo Soldo ou Quotas de Soldo; LEI REVOGADA
II - Indenização de Representação na Inatividade calculada mensalmente sobre os respectivos proventos acrescidos das Indenizações de Habilitação Militar e de Compensação Orgânica, e em função da soma do tempo de efetivo serviço, com os acréscimos de tempo de serviço computáveis para todos os efeitos legais. O valor dessa Indenização será regulado em Decreto comum às Forças Armadas; e REVOGADO
III - Indenização de Compensação Orgânica na forma estabelecida nos artigos 68, 69, 124, § 1º, 134 e 135 desta Lei. LEI REVOGADA
Arts.. 128 ... 135  - Capítulo seguinte
 Das Situações Especiais

Da Remuneração do Militar na Inatividade (Capítulos neste Título) :